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A Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais no Direito Brasileiro

  • Foto do escritor: Thales de Menezes
    Thales de Menezes
  • 26 de mar.
  • 2 min de leitura

A Constituição Federal de 1988 estabelece um conjunto de normas que variam em sua eficácia e aplicabilidade. Algumas são autoaplicáveis, enquanto outras dependem de regulamentação infraconstitucional. Essa classificação é essencial para entender como os direitos e garantias fundamentais são efetivados na prática jurídica.

1. Classificação das Normas Constitucionais Quanto à Eficácia

A doutrina, seguindo a teoria de José Afonso da Silva, divide as normas constitucionais em três categorias:

a) Normas de Eficácia Plena

São aquelas que produzem todos os seus efeitos desde a promulgação da Constituição, não dependendo de legislação posterior. Exemplos:

  • Art. 5º, II – "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

  • Art. 92 – Lista dos órgãos do Poder Judiciário.

b) Normas de Eficácia Contida

Possuem aplicação imediata, mas podem ter seu alcance restringido por lei infraconstitucional. Exemplos:

  • Art. 5º, XIII – "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

  • Art. 37, VII – Direito de greve do servidor público, regulamentado por lei específica.

c) Normas de Eficácia Limitada

Dependem de legislação posterior para produzir efeitos. Subdividem-se em:

  • Normas programáticas: estabelecem diretrizes para políticas públicas (ex: Art. 196 – "A saúde é direito de todos e dever do Estado").

  • Normas de princípio institutivo: criam estruturas que precisam ser regulamentadas (ex: Art. 18, §2º – Criação de novos estados por lei complementar).

2. Aplicação Direta das Normas Constitucionais

Art. 5º, §1º da CF/88 estabelece que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, o que reforça sua eficácia plena ou contida. Isso significa que:

  • Juízes e tribunais podem invocar diretamente a Constituição para proteger direitos, mesmo sem lei regulamentadora.

  • A falta de legislação não justifica a omissão estatal na garantia de direitos fundamentais.

3. O Problema da Omissão Legislativa

Quando o Legislativo deixa de regulamentar normas de eficácia limitada, configura-se omissão inconstitucional. Nesses casos, cabe:

  • Mandado de Injunção (Art. 5º, LXXI): permite ao cidadão requerer ao Judiciário que supra a omissão, garantindo o exercício de direitos constitucionais não regulamentados.

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO): ajuizada perante o STF para declarar a mora legislativa.

4. Jurisprudência do STF

O Supremo tem consolidado entendimentos importantes sobre a aplicabilidade das normas constitucionais:

  • ADI 4.357/DF – Reconheceu a aplicação imediata do direito à moradia (Art. 6º), mesmo sem lei específica.

  • MI 670/ES – Garantiu a greve dos servidores públicos antes da regulamentação pelo Congresso.

Conclusão

A eficácia das normas constitucionais varia conforme sua natureza, mas a força normativa da Constituição exige que o Estado atue para concretizá-las. Enquanto algumas normas são autoexecutáveis, outras dependem da ação do Legislativo, sob pena de responsabilização por omissão. O Judiciário, especialmente o STF, desempenha papel crucial nesse processo, assegurando que a Constituição não seja apenas um texto formal, mas uma realidade jurídica e social.



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