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Construtora é impedida de cobrar parcelas durante atraso na entrega da obra

  • Foto do escritor: Thales de Menezes
    Thales de Menezes
  • 10 de out. de 2023
  • 2 min de leitura

Atualizado: 10 de fev.


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À luz do princípio da liberdade contratual e da autonomia de vontade, se um dos contratantes não concorda em prosseguir com o contrato estabelecido, não há como compelir essa parte a manter o acordo em vigor apenas para atender aos interesses da outra parte contratante.


Esse princípio fundamental foi aplicado pela 28ª Vara Cível de Goiânia, que emitiu uma decisão liminar no dia 15/8. A decisão determinou a suspensão de um contrato de compra e venda de um edifício, proibiu a cobrança de parcelas e despesas relacionadas ao imóvel e vedou a inclusão do nome do comprador nos registros de órgãos de proteção ao crédito, como SPC e Serasa.


O autor da ação, representado pelo advogado Rafael Rocha Filho, do escritório Rocha Advogados, buscou a rescisão do contrato devido ao atraso na entrega do imóvel, uma vez que o contrato estipulava que a obra deveria ser concluída em 2017.


O juiz Sandro Cássio de Melo Fagundes considerou que a relação contratual entre as partes "não prosseguirá". Ele também destacou que a "demora na obtenção de uma decisão definitiva poderia causar um prejuízo de difícil reparação à parte autora", caso a construtora continuasse a cobrar os valores relativos ao contrato em questão.


O magistrado ressaltou que "o bom senso recomenda" a suspensão da exigibilidade das dívidas e a proibição da inclusão do nome do comprador nos registros de órgãos de proteção ao crédito até que o mérito da questão seja julgado. Além disso, enfatizou que "ninguém é obrigado a celebrar ou a permanecer em um contrato quando não há mais motivos justificáveis para mantê-lo em vigor".

Processo 5337708-38.2023.8.09.0051


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