Empresa de energia se recusa trocar titularidade da conta e terá que indenizar novo inquilino
- Thales de Menezes
- 27 de set. de 2023
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Atualizado: 10 de fev.

A juíza Luciana Magalhães Oliveira Amorim, da 10ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, proferiu uma sentença condenando a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais com base no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade das empresas públicas ou privadas que prestam serviços públicos pelos danos causados por seus agentes a terceiros.
O caso em questão envolveu o proprietário de uma corretora de seguros que alugou um imóvel comercial e buscou alterar a titularidade do serviço de energia elétrica. A Coelba recusou-se a efetuar a troca e religar o serviço alegando a existência de débitos anteriores deixados pelo antigo locatário como condição para a mudança de titularidade.
Por sua vez, a Coelba argumentou que a titularidade não foi modificada devido à falta de apresentação da documentação necessária.
Na decisão, a juíza destacou o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe às concessionárias de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. Ela também observou que, no caso concreto, a empresa autora do processo havia firmado o contrato de locação quando o imóvel estava sem energia elétrica. Isso evidenciou que os débitos pendentes junto à concessionária não eram de responsabilidade da empresa autora, uma vez que ela não ocupava o imóvel durante o período em que os débitos estavam em aberto. Mesmo assim, a Coelba impediu a alteração da titularidade do contrato, como comprovado pelos números de protocolos de atendimento.
A magistrada concluiu que a conduta da Coelba, ao atrasar a reativação dos serviços de energia elétrica e a mudança de titularidade, prejudicou a atividade empresarial do autor da ação, causando-lhe dano moral. Portanto, ela determinou que a Coelba indenizasse a empresa autora.
Processo 8076776-23.2019.8.05.0001
