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Empresas são condenadas por falhas em renegociação de dívida veicular

  • Foto do escritor: Thales de Menezes
    Thales de Menezes
  • 20 de fev.
  • 2 min de leitura

Atualizado: 24 de mar.


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) manteve a condenação de duas empresas de assessoria financeira por descumprimento de contrato e prejuízos causados a um consumidor. As empresas haviam prometido um desconto de 50% na renegociação de um financiamento de veículo, mas não cumpriram o acordo, o que resultou na apreensão judicial do carro do cliente.

O caso teve início em 2021, quando um morador do norte de Santa Catarina contratou os serviços das empresas para obter um desconto significativo em seu financiamento veicular. Seguindo as orientações das empresas, o consumidor interrompeu os pagamentos das parcelas, confiando na promessa de renegociação. No entanto, as empresas não conseguiram honrar o acordo, e o banco responsável pelo financiamento ajuizou uma ação de busca e apreensão, culminando na perda do veículo.

Diante do prejuízo, o consumidor ingressou com uma ação judicial contra as duas empresas, alegando danos morais e materiais. Na primeira instância, a Justiça condenou as empresas ao pagamento de R

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10milpordanosmoraiseR 2,2 mil por danos materiais, além de juros e correção monetária. As empresas recorreram, argumentando que haviam cumprido o contrato, enquanto o consumidor também apresentou recurso, buscando aumentar o valor da indenização por danos morais.


Ao analisar o caso, a relatora do recurso, desembargadora Haidée Denise Grin, rejeitou os argumentos das empresas, destacando sua responsabilidade objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 14. A magistrada ressaltou que as empresas não cumpriram o prometido, causando prejuízos ao consumidor.

Além disso, a desembargadora apontou que a intermediação e renegociação de dívidas bancárias configuram atividade jurídica, que, segundo o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), é exclusiva de advogados. Dessa forma, o contrato firmado entre as empresas e o consumidor foi considerado nulo desde o início, por violação ao artigo 1º, inciso II, da Lei 8.906/94.

Quanto ao pedido do consumidor de aumento da indenização por danos morais, a relatora considerou que o valor fixado em primeira instância estava de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo a decisão inicial. A sentença, portanto, foi mantida integralmente pelo TJ/SC.

O caso serve como alerta para consumidores que buscam serviços de renegociação de dívidas, destacando a importância de verificar a idoneidade e a competência legal das empresas contratadas. Além disso, reforça a aplicação do CDC e da legislação específica que regula atividades jurídicas, protegendo os direitos dos consumidores.

Processo: 5018040-79.2023.8.24.0038


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