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Ex-aluna receberá indenização por erro em diploma que a impediu de assumir cargo público

  • Foto do escritor: Thales de Menezes
    Thales de Menezes
  • 20 de fev.
  • 2 min de leitura

Atualizado: 24 de mar.


A 1ª Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) condenou uma instituição de ensino a indenizar uma ex-aluna por danos morais, após um erro no diploma de graduação impedi-la de assumir um cargo público. O colegiado ressaltou que "dinheiro algum compensa a dor decorrente dos fatos objetos da ação", mas fixou o valor da indenização em R$ 8 mil.

O caso teve início em 2022, quando a psicóloga inscreveu-se em um processo seletivo para o cargo de agente social na área da infância. Ao verificar a lista de pontuação, constatou um empate com outra candidata. O critério de desempate era o tempo de formação, e a psicóloga havia concluído sua graduação antes da concorrente. No entanto, o resultado final surpreendeu a candidata: a outra concorrente foi aprovada. O motivo foi um erro no diploma da psicóloga, que indicava a data de conclusão como 3 de março de 2018, em vez de 2017.

A profissional, residente em Icó, a aproximadamente 300 km de Fortaleza, tentou resolver o problema por e-mail e telefone, mas não obteve resposta da instituição de ensino. Diante da falta de solução, ela precisou se deslocar pessoalmente até a instituição para solicitar a correção do erro. Enquanto isso, o prazo para recorrer do resultado da seleção expirou, impedindo-a de contestar a decisão.

Sentindo-se prejudicada, a ex-aluna ingressou com uma ação judicial, pleiteando indenização por danos morais e materiais. A instituição de ensino contestou a ação, alegando improcedência e incompetência da Justiça estadual para julgar o caso. Em outubro de 2023, a 2ª Vara Cível de Icó considerou o caso de competência estadual, por se tratar de uma relação de consumo, e condenou a instituição ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais.

Insatisfeita com o valor da indenização, a psicóloga recorreu ao TJ/CE, solicitando o aumento do valor por danos morais e a inclusão de danos materiais. O tribunal julgou parcialmente procedente o recurso, aumentando a indenização por danos morais para R$ 8 mil. O relator, desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato, destacou que "dinheiro algum compensa a dor decorrente dos fatos objetos da ação", mas reconheceu a necessidade de majorar o valor para reparar o prejuízo sofrido.

Quanto aos danos materiais, o desembargador afirmou que a autora não apresentou provas suficientes para comprovar o prejuízo financeiro, o que levou à rejeição desse pedido. A decisão reforça a responsabilidade das instituições de ensino na emissão de documentos precisos e no atendimento adequado aos alunos, sob pena de indenizações por falhas que causem prejuízos significativos.

Processo: 0200874-14.2022.8.06.0090


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