O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e sua Aplicação no Direito Constitucional Brasileiro
- Thales de Menezes
- 26 de mar.
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O princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III da Constituição Federal de 1988, representa o fundamento essencial do Estado Democrático de Direito brasileiro. Este princípio irradia seus efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, servindo como parâmetro para interpretação e aplicação das demais normas constitucionais.
1. Natureza e Conceito
A dignidade da pessoa humana é um valor supremo que:
Reconhece o ser humano como fim em si mesmo
Impede sua redução a mero objeto do Estado
Garante condições mínimas de existência digna
Fundamenta todos os direitos fundamentais
2. Dimensões da Dignidade na CF/88
A Constituição desenvolve o princípio em três dimensões:
a) Dimensão Individual
Direito à vida (art. 5º)
Inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X)
Liberdade de consciência (art. 5º, VI)
b) Dimensão Social
Direito à saúde (art. 6º)
Direito à educação (art. 205)
Direito ao trabalho digno (art. 7º)
c) Dimensão Existencial
Proteção à velhice (art. 230)
Direito à moradia (art. 6º)
Assistência aos desamparados (art. 203)
3. Aplicação Jurisprudencial
O STF tem utilizado o princípio como:
a) Parâmetro de Controle de Constitucionalidade
ADI 4.815: Vedação de censura prévia em obras artísticas
ADPF 54: Descriminalização do aborto de anencéfalos
b) Fundamentação para Criação de Direitos
RE 580.252: Reconhecimento da união estável homoafetiva
RE 845.779: Garantia de medicamentos de alto custo
4. Limites e Tensões
O princípio enfrenta desafios como:
Conflito com outros princípios (ex: segurança pública)
Dificuldade de concretização em políticas públicas
Tensão entre liberdade individual e proteção estatal
5. Eficácia Horizontal
A dignidade também regula relações entre particulares:
Vedação de práticas discriminatórias
Limites à autonomia da vontade
Proteção do consumidor
Conclusão
A dignidade da pessoa humana funciona como verdadeiro eixo axiológico da Constituição, exigindo do Estado e da sociedade o permanente compromisso com a valorização da pessoa em sua integralidade. Sua aplicação prática continua a desafiar juristas e operadores do direito na busca de uma sociedade mais justa e igualitária.