STJ reconhece prescrição em ações de agricultores contra o setor citrícola
- Thales de Menezes
- 22 de fev.
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Atualizado: 24 de mar.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, reconhecer a prescrição em duas ações propostas por produtores de laranjas que buscavam reparação por danos, alegando a formação de cartel no setor citrícola.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelo ministro Humberto Martins e pelo desembargador convocado Carlos Cini Marchionatti, entendeu que o prazo para as ações estava prescrito.
Contexto das ações
Em 2006, foi deflagrada a Operação Fanta para investigar práticas anticoncorrenciais no setor citrícola. Uma das ações (REsp 2.133.992) foi movida por um agricultor em 2019, que alegava prejuízos financeiros em decorrência dessas práticas. Em primeira instância, o juízo de Tanabi/SP reconheceu a prescrição, considerando que o prazo de três anos, conforme o artigo 206, §3º, V, do Código Civil, deveria ser contado a partir da divulgação ampla da investigação, em 2006.
O agricultor recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), defendendo que a prescrição deveria começar a contar somente após a decisão final do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), em 2018, que homologou um Termo de Compromisso de Cessação (TCC). O TJ/SP, por maioria, reformou a decisão, estabelecendo o termo inicial da prescrição a partir da decisão administrativa do CADE. A fabricante de suco recorreu ao STJ.
No segundo caso (REsp 2.166.984), o produtor alegou que, entre os anos de 2000 e 2006, vendeu laranjas a uma empresa, mas que os preços foram artificialmente reduzidos devido a um cartel. Ele solicitou indenização pelos danos materiais sofridos. O primeiro e segundo graus de jurisdição reconheceram a prescrição trienal e extinguiram o processo, decisão que foi mantida pelo TJ/SP.
Voto da relatora
Em outubro de 2024, a ministra Nancy Andrighi explicou que as ações de reparação por danos concorrenciais podem ser classificadas em duas modalidades: "follow on" e "stand-alone", dependendo da atuação do CADE. Nas ações "follow on", o ilícito já foi reconhecido pelo CADE, e o prazo prescricional começa a contar com a decisão condenatória. Já nas "stand-alone", em que o ilícito não foi previamente analisado, o prazo inicia-se a partir do momento em que a vítima toma ciência do dano.
Inicialmente, a ministra havia considerado a divulgação da investigação na mídia, em 2006, como marco inicial da prescrição, mas em sua reconsideração, seguiu o entendimento do ministro Moura Ribeiro, fixando o termo inicial na data da assinatura dos contratos entre os produtores e as empresas envolvidas. A ministra foi acompanhada pelo ministro Humberto Martins e pelo desembargador Carlos Cini Marchionatti.
Divergência
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que havia pedido vista do caso, divergiu da relatora. Ele argumentou que fixar a data da assinatura dos contratos como termo inicial da prescrição geraria insegurança jurídica, considerando que as transações no setor envolvem aditamentos e repactuações. Para o ministro, sendo o cartel uma infração permanente, o prazo prescricional deveria começar somente a partir da cessação da prática.
Cueva também rejeitou a ideia de que a divulgação da investigação na mídia pudesse ser o marco inicial, afirmando que uma investigação, por sua natureza sigilosa, não poderia fornecer os elementos necessários para amparar uma ação de responsabilidade por danos concorrenciais.
Contagem do prazo
O ministro Moura Ribeiro, ao votar, afastou a possibilidade de considerar a divulgação da Operação Fanta na mídia como marco inicial da prescrição, uma vez que isso não garantiria um critério objetivo. Seguindo o entendimento da 4ª Turma do STJ no REsp 1.971.316, ele votou pela fixação do termo inicial da prescrição na data da assinatura do contrato."O termo acorde à prescrição seguirá a regra geral aplicada para as ações que reclamam indenização por danos extracontratuais: conhecimento do ato ilícito causador do dano, que, no caso dos autos, ocorre na data em que foi fixado o preço para pagamento das laranjas", explicou."A venda foi feita sabidamente por preço inferior ao mercado e agora o agricultor quer pedir indenização, parece-me que ele fez reserva mental", pontuou.