STJ: Uso do salário-mínimo como indexador não justifica inadimplência em contratos imobiliários
- Thales de Menezes
- 22 de fev.
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Atualizado: 24 de mar.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a mora de compradores inadimplentes em contratos de promessa de compra e venda de imóveis não pode ser afastada apenas pelo fato de o salário-mínimo ter sido utilizado como indexador de correção monetária. O colegiado entendeu que a correção monetária tem a função de atualizar o valor do dinheiro ao longo do tempo e não serve como justificativa para o não cumprimento das obrigações contratuais.
O caso analisado pelo STJ envolvia contratos firmados em 1988 entre uma imobiliária e integrantes de uma associação. Os contratos originais foram posteriormente ajustados para incluir novos indexadores ou recalcular parcelas, em razão da instabilidade econômica da época. Apesar disso, os integrantes da associação ingressaram com uma ação revisional, buscando uma nova avaliação dos imóveis e o refinanciamento das dívidas. O tribunal de origem reconheceu a ilegalidade da vinculação ao salário-mínimo, substituiu o índice de correção e afastou a mora dos compradores.
Ao analisar o recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o STJ já consolidou o entendimento, por meio do Tema 972 dos recursos repetitivos, de que a mora em contratos bancários não é afastada pelo reconhecimento da abusividade de encargos acessórios. Para a ministra, o mesmo raciocínio se aplica aos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, uma vez que a correção monetária "é apenas um instrumento de preservação do crédito, sendo certo que sua falta implicaria enriquecimento sem causa do devedor".
A ministra também ressaltou que os compradores estavam adimplentes até o ajuizamento da ação revisional e que a inadimplência surgiu, em grande parte, devido à expectativa de uma possível revisão judicial favorável. Segundo ela, "mesmo que a ilegalidade do encargo – na hipótese, de natureza acessória, por se tratar de correção monetária – seja constatada no período da normalidade contratual, ainda assim não pode ser considerada justificativa para se permitir o inadimplemento das parcelas".
Com a decisão, o STJ reforçou que a mora somente poderia ser afastada caso fosse demonstrado que os compradores foram excessivamente onerados a ponto de comprometer sua capacidade de pagamento, o que não ocorreu no caso em questão. A decisão reitera a importância do cumprimento das obrigações contratuais, mesmo diante de eventuais revisões de cláusulas acessórias, como a correção monetária.