Vender imóvel diferente do decorado é ilegal, diz juiz
- Thales de Menezes
- 29 de set. de 2023
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Atualizado: 10 de fev.

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou uma decisão da juíza Fabiola Giovanna Barrea, da 3ª Vara Cível de Piracicaba, que condenou uma construtora e uma incorporadora a pagar indenização por danos morais a um comprador de um imóvel. A razão para essa condenação foi a entrega do apartamento com diferenças significativas em relação ao que foi apresentado no apartamento decorado.
O valor da indenização foi fixado em R$ 9 mil, e a sentença também determinou que as empresas corrigissem as falhas construtivas e devolvessem a taxa SATI (Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária).
De acordo com o processo, a construtora alegou que a decoração exibida era apenas ilustrativa e que os compradores estavam cientes de que a construção seguiria os padrões descritos no memorial descritivo. No entanto, essa alegação não foi aceita pelo tribunal.
O relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, destacou que as evidências apresentadas demonstraram que a publicidade desempenhou um papel crucial na obtenção do consentimento dos compradores. Portanto, a divergência entre o que foi prometido e o que foi entregue justificou a compensação por danos morais.
A decisão foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Alcides Leopoldo.
Apelação 1000347-26.2020.8.26.0451
