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Ação de despejo: o caminho legal para o locador reaver o imóvel alugado

  • Foto do escritor: Thales de Menezes
    Thales de Menezes
  • 4 de abr. de 2025
  • 4 min de leitura

Atualizado: 26 de ago. de 2025

Ação de despejo

No universo das locações urbanas, é comum surgirem dúvidas sobre como o proprietário pode retomar a posse do imóvel após o fim do contrato de aluguel. Afinal, nem sempre o imóvel é devolvido voluntariamente pelo inquilino. Para lidar com essas situações de forma legal, a Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) estabeleceu um procedimento específico: a ação de despejo.

 O Art. 5º da referida lei deixa isso muito claro ao afirmar:

Art. 5º. Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.

 Esse artigo tem como principal função padronizar o meio processual adequado para o locador exercer seu direito de reaver o bem, quando o imóvel não é devolvido espontaneamente. Em outras palavras, não importa o motivo do fim do contrato — se o inquilino não sair voluntariamente, o único instrumento legal para tirá-lo do imóvel é ajuizar uma ação de despejo.

 

O que é uma ação de despejo?

 A ação de despejo é o processo judicial utilizado pelo proprietário (ou locador) para retomar a posse de um imóvel alugado. Ela pode ser motivada por diferentes razões, tais como:

  • Fim do prazo do contrato;

  • Inadimplência do aluguel ou encargos;

  • Descumprimento de cláusulas contratuais;

  • Necessidade de uso próprio do imóvel pelo locador ou por seus familiares (nos casos previstos em lei);

  • Término de contrato por denúncia cheia ou denúncia vazia, entre outros.

 Independentemente do motivo, o caminho legal é sempre o mesmo: se o locatário não desocupar o imóvel de forma amigável, o locador deverá buscar o Judiciário por meio da ação de despejo.

 

Importância do Art. 5º: segurança jurídica e padronização

 Ao afirmar que “seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo”, o artigo reforça a necessidade de observância do devido processo legal. Ou seja, o proprietário não pode agir por conta própria e remover o inquilino à força ou por meios irregulares, mesmo que o contrato tenha terminado.

A exigência de ajuizamento da ação de despejo protege os direitos do inquilino e impede abusos por parte do proprietário, promovendo equilíbrio nas relações contratuais. Ao mesmo tempo, garante ao locador um caminho claro e legal para recuperar o imóvel, com apoio do Poder Judiciário.

 

Exceção prevista: desapropriação

 O próprio artigo traz uma exceção importante:

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel.

Isso significa que, se o imóvel for desapropriado pelo Poder Público, e o ente expropriante já tiver sido impossado legalmente do bem, não será necessária ação de despejo para retirar o inquilino. Nesse caso, a posse do imóvel é transferida diretamente para o Estado (União, Estado, Município etc.), e a relação de locação é encerrada por força da desapropriação, sem a necessidade de ação judicial por parte do antigo proprietário.

A imissão na posse é o ato pelo qual o ente público entra no imóvel, amparado por decisão judicial ou administrativa, dando início à utilização do bem para o interesse público (como construção de uma escola, obra viária, hospital, etc.).

 

Situações comuns que exigem ação de despejo

 A seguir, exemplos práticos em que o locador precisará ajuizar ação de despejo:

  1. Contrato vencido e o inquilino não saiu: mesmo com o fim do prazo contratual, se o inquilino continuar no imóvel sem autorização, o locador deve propor a ação.

  2. Aluguel em atraso: em caso de inadimplência, o locador pode entrar com ação de despejo por falta de pagamento, com possibilidade de purgação da mora, conforme a lei.

  3. Uso irregular do imóvel: se o imóvel estiver sendo utilizado de forma inadequada, ferindo cláusulas contratuais, o proprietário pode ajuizar ação por infração legal ou contratual.

  4. Denúncia cheia ou vazia: quando o locador deseja reaver o imóvel com base em motivos previstos em lei, especialmente em contratos por tempo indeterminado ou após o término dos 30 meses do contrato com prazo determinado.

 

Contrato de locação perfeito

A maioria das dores de cabeça geradas em uma locação podem ser evitadas com um contrato muito bem escrito.

Caso você precise de um contrato de locação que te dê segurança contra problemas que podem surgir no aluguel é importante que leia o seguinte artigo que escrevi: "Contrato de locação PERFEITO! As cláusulas mais importantes.


Considerações finais

O Art. 5º da Lei do Inquilinato é uma norma essencial para garantir que o processo de desocupação de imóveis seja feito de forma legal, transparente e equilibrada. Ao determinar que a única forma legal do locador reaver o imóvel é por meio da ação de despejo, o artigo:

  • Evita soluções extrajudiciais abusivas;

  • Protege o direito de moradia do locatário;

  • Estabelece segurança jurídica para ambas as partes;

  • Define uma via formal e legítima para retomada do imóvel.

Por outro lado, a exceção em caso de desapropriação reforça que, quando o imóvel passa a servir ao interesse público e a posse é legitimamente transferida ao Estado, não há necessidade de ação de despejo.

Diante disso, locadores e locatários devem compreender bem seus direitos e deveres, buscando sempre resolver conflitos de forma amigável — e, se necessário, com o suporte do Judiciário dentro dos meios legais previstos.


Para ler mais artigos como esse, acesse o seguinte site: Thales de Menezes.

Advogado imobiliário em Goiânia (Goiás) é Thales de Menezes.

Advogado imobiliário em Goiânia

 


 
 

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