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COMISSÃO DE CORRETAGEM: Quando o Corretor Tem Direito ao Pagamento Integral pela venda do imóvel?

  • 6 de fev.
  • 4 min de leitura

Este texto analisa um caso jurídico relevante sobre o direito de corretores de imóveis ao recebimento integral de comissões, mesmo quando o negócio final supera a área inicialmente negociada. Entenda como o STJ protege o trabalho de intermediação contra tentativas de redução de pagamentos devidos.

Caso prefira assista o video abaixo sobre o caso:

A História do Caso – Uma Negociação que Cresceu no Caminho

A história começa com uma imobiliária que recebeu uma missão clara: encontrar um comprador para um terreno específico. O proprietário do imóvel desejava vender uma área e, para isso, contratou os serviços profissionais de corretagem para prospectar interessados no mercado imobiliário.

Os corretores iniciaram um trabalho intenso de divulgação, anunciando o imóvel em diversos canais e conversando com investidores e grandes construtoras. Após esse esforço de aproximação, eles conseguiram atrair o interesse de duas gigantes do setor: a LPU e a MRV. A negociação avançou de forma positiva, envolvendo análises contratuais complexas e a participação de diversos advogados, como é comum em transações de grande porte.

O ponto central da discórdia surgiu na hora de formalizar a documentação. Inicialmente, a imobiliária havia sido contratada para intermediar a venda de uma área de aproximadamente 13.818 m². No entanto, ao analisar a matrícula e o registro do imóvel durante o fechamento do negócio, as partes perceberam que a área total disponível era muito maior, chegando a quase 57.120 m² — ou seja, mais de quatro vezes o tamanho original.

Vendedor e comprador decidiram, então, fechar o negócio pela área total. Contudo, na hora de pagar os corretores, alegaram que a comissão deveria ser calculada apenas sobre os 13 mil metros quadrados iniciais. O argumento era de que a decisão de vender o restante da terra teria surgido de uma negociação exclusiva entre as partes, sem a participação direta dos corretores naquele "aditivo" de área. A imobiliária, sentindo-se lesada, buscou a justiça, afirmando que sua função era aproximar as partes e que, sem o seu trabalho, o negócio — independentemente do tamanho final — jamais teria ocorrido.


A Decisão do Juiz – O Reconhecimento do Resultado Útil

O caso percorreu as instâncias do judiciário brasileiro até chegar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão final foi favorável aos corretores de imóveis, estabelecendo um entendimento fundamental para a categoria.

Os ministros decidiram que a comissão de corretagem deve incidir sobre o valor total da venda, e não apenas sobre a expectativa inicial de área. O entendimento foi de que o trabalho do corretor não é vender "metros quadrados" isoladamente, mas sim promover a aproximação útil entre um comprador e um vendedor.

O tribunal considerou que, uma vez que o corretor apresentou as partes e estas iniciaram a negociação graças a esse intermédio, qualquer alteração posterior no objeto do contrato (como o aumento da área vendida) ou no preço é considerada um desdobramento do negócio original. O juiz entendeu que permitir o pagamento apenas parcial seria uma forma de enriquecimento ilícito por parte da construtora e do vendedor, que usufruíram do serviço profissional para concretizar uma venda muito maior do que a prevista, mas tentaram se esquivar de pagar o valor proporcional a esse sucesso.

Portanto, a decisão determinou o pagamento da comissão de 6% sobre o valor total da transação referente aos 57 mil metros quadrados, garantindo que os profissionais fossem remunerados pelo benefício econômico total gerado para o cliente.


A Fundamentação Legal – O que diz a Lei sobre Comissão de Corretagem

A decisão dos magistrados não foi baseada em opiniões pessoais, mas sim em uma interpretação rigorosa do Código Civil Brasileiro, que regula o contrato de corretagem. A fundamentação principal reside no Artigo 725, que é o pilar desse direito:

"Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes."

O "resultado previsto" mencionado na lei é a aproximação das partes que culmine no fechamento do negócio. No caso em questão, o resultado foi atingido. O fato de as partes terem decidido ampliar o objeto da venda no meio do processo não anula o fato de que a "causa" da venda foi o trabalho do corretor.

Além disso, a fundamentação jurídica baseia-se no princípio da boa-fé objetiva. O judiciário entende que as partes não podem utilizar o serviço de um profissional para encontrar um parceiro de negócios e, logo em seguida, tentar "cortar" ou diminuir a participação desse profissional sob a alegação de que terminaram os detalhes sozinhos.

Outro ponto legal relevante é o Artigo 727 do Código Civil, que reforça:

"Art. 727. Se o negócio se realizar posteriormente à dispensa do corretor, mas em virtude do seu trabalho, a corretora será devida."

Embora os corretores não tenham sido dispensados, a lógica aplicada foi semelhante: se o negócio (a venda da área maior) aconteceu em virtude do trabalho inicial de aproximação, a remuneração deve acompanhar o valor real da venda. Os juízes destacaram que a função do corretor é uma obrigação de resultado. Se o resultado foi uma venda de 57 mil metros quadrados para o comprador que o corretor trouxe, a comissão deve ser sobre esse montante, protegendo o profissional contra manobras que visem reduzir seus honorários após o esforço de venda ter sido concluído.

Para ler mais artigos como esse, acesse nosso site oficial: Thales de Menezes

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Advogado Imobiliário é Thales de Menezes

 
 

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