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Como alterar a CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO?

  • 15 de jun.
  • 6 min de leitura
convenção de condomínio

A necessidade de alterar convenção de condomínio surge quando o conjunto de regras internas deixa de atender às exigências atuais da comunidade condominial. A convenção estabelece direitos e deveres, organiza a administração e define parâmetros essenciais de convivência. Por isso, ela deve acompanhar a realidade do condomínio. Contudo, o procedimento de alteração segue exigências rígidas, já que a convenção possui natureza estatutária. Dessa forma, qualquer modificação depende de observância estrita da lei.

O Código Civil disciplina o tema no artigo 1.351. Esse dispositivo afirma literalmente: “Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.” Esse comando legal impõe quórum qualificado e impede mudanças improvisadas. Além disso, ele garante segurança jurídica para todos os condôminos.

Embora o artigo seja conciso, ele oferece regra clara e suficiente para orientar o procedimento. Ainda assim, a interpretação correta exige atenção. Por isso, este artigo explica cada etapa do processo e esclarece dúvidas frequentes. O texto aprofunda questões práticas e expõe os fundamentos jurídicos aplicáveis. A análise mostra como o condômino pode agir quando deseja modernizar a convenção. Também mostra como o síndico deve conduzir o processo para evitar nulidades futuras.

Ao final desta leitura, você compreenderá como alterar convenção de condomínio com segurança e plena observância da lei. A palavra-chave aparece novamente aqui porque este tema envolve alto volume de pesquisas no Google, refletindo dúvidas recorrentes entre moradores e administradores.


A importância jurídica da convenção de condomínio

A convenção é o documento fundamental do condomínio. Ela estrutura a gestão condominial e define normas que organizam decisões coletivas. Assim, ela regula direitos e deveres e fixa regras sobre multas, forma de utilização das áreas comuns e critérios para administração. Como resultado, ela funciona como estatuto interno.

A lei exige que a convenção trate de assuntos essenciais. Entre eles, a discriminação e a individualização das unidades, a fração ideal de cada unidade no terreno, o modo de usar áreas comuns e a forma de contribuição para as despesas. Apesar disso, a convenção pode ampliar seu conteúdo sempre que necessário.

Com frequência, condomínios antigos precisam alterar sua convenção. Isso ocorre porque as necessidades mudam com o passar do tempo. A evolução tecnológica, as novas formas de convivência e a expansão de serviços internos exigem adaptações. No entanto, a alteração deve respeitar o quórum legal.


O quórum de 2/3 previsto no Código Civil

O artigo 1.351 é claro. Ele exige aprovação de dois terços dos votos dos condôminos para alterar a convenção. A redação literal não deixa margem para dúvidas: “Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.”

Esse quórum qualificado protege a estabilidade das regras condominiais. Além disso, ele evita alterações apressadas ou manipuladas. Embora a lei permita ajustes, ela exige consenso amplo entre os proprietários. Portanto, o condomínio não pode flexibilizar essa exigência em sua própria convenção.

O quórum incide sobre o total de condôminos e não sobre os presentes na assembleia. Por isso, a convocação deve atingir o maior número possível de moradores. A interpretação deve seguir fielmente a letra da lei, já que ela busca garantir decisões coletivas legítimas.

Embora alguns condôminos não participem da assembleia, seus votos continuam necessários para atingir o quórum. Dessa forma, o síndico deve incentivar a participação. Ele pode, inclusive, adotar meios complementares de coleta de votos, desde que a convenção permita.


A convocação da assembleia

O procedimento de alteração deve começar com a convocação da assembleia. Essa convocação deve seguir o formato previsto na convenção vigente. Embora a lei não determine forma específica, ela exige respeito ao instrumento interno que regula esse procedimento.

A convocação precisa indicar claramente que a pauta inclui proposta de alteração da convenção. Sem essa informação expressa, a assembleia não pode deliberar sobre o tema. Por isso, a clareza do edital é fundamental.

Além disso, é essencial conceder aos condôminos acesso ao texto sugerido com antecedência. Isso evita alegações de surpresa ou de prejuízo ao direito de manifestação. Embora a lei não exija prazo específico, a boa prática recomenda disponibilizar o material com antecedência razoável.


A assembleia e a deliberação sobre a mudança

No dia da assembleia, o síndico deve conduzir a reunião conforme a convenção. A pauta deve ser apresentada de forma clara. Além disso, deve haver espaço para esclarecimento de dúvidas e discussão de propostas.

O quórum exigido para aprovação é de dois terços do total de condôminos. Se o condomínio possui quarenta unidades, é preciso coletar vinte e sete votos favoráveis. Essa exigência não muda mesmo que a assembleia tenha quórum reduzido de presença. Assim, a aprovação depende da participação ativa dos moradores.

Quando o quórum não é atingido, a assembleia não pode aprovar a mudança. Nesse caso, o condomínio pode adiar a votação para outra data. Ainda assim, deve repetir o procedimento completo de convocação. A lei exige rigor na observância do procedimento, já que a convenção tem força de estatuto.


A redação da nova convenção

Depois de aprovada a alteração, o condomínio deve consolidar a redação final. Essa tarefa exige cuidado técnico. A redação deve ser clara, organizada e coerente. Além disso, deve respeitar todos os dispositivos legais aplicáveis.

A convenção não pode contrariar normas superiores, como o Código Civil, a Constituição ou as leis municipais que regulam edificações e posturas urbanas. Caso isso ocorra, a alteração será inválida. Por isso, a redação final deve ser conferida por profissional especializado.

Embora a lei permita adaptações, ela exige respeito à função social da propriedade e ao direito de vizinhança. Assim, o texto final deve harmonizar as regras internas com as normas jurídicas gerais.


O registro da convenção alterada

Após a aprovação, o condomínio deve registrar a convenção modificada no Cartório de Registro de Imóveis. A lei não exige esse registro para validade interna entre os condôminos. No entanto, o registro garante publicidade e eficácia contra terceiros.

Sem o registro, a nova convenção não opõe efeitos a compradores futuros. A ausência desse passo pode gerar conflitos com novos moradores. Por isso, embora não seja requisito de validade interna, o registro é etapa essencial do procedimento.

O Código Civil prevê o registro da convenção inicial. A lógica jurídica aplica essa exigência à alteração. Dessa forma, o condomínio deve solicitar o registro com toda a documentação necessária, incluindo a ata da assembleia, a lista de presença e o novo texto consolidado.


A importância da transparência no processo de alteração

Qualquer alteração da convenção deve ocorrer de forma transparente. Essa postura reduz conflitos e fortalece a gestão condominial. Além disso, ela evita impugnações judiciais. Os tribunais costumam anular mudanças que violam o quórum legal ou omitem informações relevantes.

O síndico precisa garantir ampla comunicação com os moradores. Ele deve divulgar a pauta, o texto proposto e as justificativas da mudança. A clareza fortalece a legitimidade da aprovação. Além disso, facilita a coleta de votos favoráveis.


A mudança de destinação do edifício ou das unidades

O artigo 1.351 também trata da mudança de destinação do edifício ou das unidades. A redação legal é clara: “Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.

Essa parte do dispositivo impede que o condomínio altere o uso das unidades sem consenso amplo. Assim, uma unidade residencial não pode virar unidade comercial sem aprovação de dois terços dos condôminos. Da mesma forma, o prédio não pode alterar seu uso geral sem esse quórum.

Essa regra garante preservação da finalidade original da edificação. Ela protege expectativas legítimas dos condôminos e evita imposições indevidas. Além disso, ela impede desvalorização do patrimônio dos moradores.


A função do síndico no processo de alteração

O síndico exerce papel fundamental no procedimento. Ele convoca a assembleia, organiza a votação e registra o resultado. Além disso, ele deve garantir que todos os condôminos tenham acesso às informações necessárias.

A atuação diligente do síndico garante legitimidade ao processo. Caso ele descumpra etapas essenciais, a alteração pode ser anulada judicialmente. Por isso, ele deve seguir rigorosamente o texto da lei e da convenção.

Se você quer saber mais informações sobre o síndico e quais suas funções, leia o artigo ao lado apenas sobre esse assunto: Quais as funções de um SÍNDICO?


Conclusão: como alterar convenção de condomínio com segurança jurídica

Alterar a convenção é possível, mas exige atenção às regras legais. A exigência de dois terços dos votos assegura decisões equilibradas. Além disso, ela protege a vontade coletiva e evita mudanças desordenadas.

Quando o condomínio segue todas as etapas com transparência, a alteração ocorre de forma segura. O processo exige convocação adequada, votação com quórum qualificado, redação clara e registro no cartório. A observância desses passos garante validade interna e eficácia perante terceiros.

Por fim, este texto reforça novamente a palavra-chave porque saber como alterar convenção de condomínio é tema central deste artigo e assunto muito buscado pelos moradores que enfrentam dificuldades na adequação das normas internas. Seguindo o artigo 1.351 do Código Civil de maneira literal e rigorosa, o condomínio alcança segurança jurídica e afasta riscos de nulidade.

Para ler mais artigos como esse, acesse nosso site oficial: Thales de Menezes

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Advogado Imobiliário é Thales de Menezes

 
 

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