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Condomínio indenizará morador por corte de energia

  • Foto do escritor: Thales de Menezes
    Thales de Menezes
  • 18 de out. de 2023
  • 4 min de leitura

Atualizado: 1 de set.


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O corte de água por dívida condominial é um tema que gera muitas dúvidas entre moradores e síndicos. Em uma recente decisão do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte, o juiz Sérgio Castro da Cunha Peixoto determinou que um condomínio e sua administradora indenizassem um morador em R$ 5 mil por danos morais após interromperem o fornecimento de água em razão da inadimplência. Essa decisão reforça um entendimento consolidado na jurisprudência: a cobrança de débitos condominiais deve seguir o devido processo legal, nunca por meio da privação de serviços essenciais.

O caso ganhou destaque porque, em plena pandemia de covid-19, o condômino alegou dificuldades financeiras, tentou negociar um parcelamento e, mesmo assim, teve o fornecimento de água cortado. A medida foi considerada arbitrária e abusiva pelo magistrado. Dessa forma, a discussão vai além do caso concreto e alcança o equilíbrio entre o direito de cobrança do condomínio e a dignidade da pessoa humana.


A ilegalidade do corte de água por dívida condominial

A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, estabelece que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República. O fornecimento de água, por sua vez, é reconhecido como um direito essencial para garantir essa dignidade.

A Lei nº 8.987/1995, que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, reforça em seu artigo 6º, § 3º, inciso II, que os serviços públicos essenciais não podem ser interrompidos em razão de inadimplemento quando se tratar de situações que comprometam a saúde e a sobrevivência do usuário.

Ainda que o débito seja legítimo, o condomínio não pode substituir o Poder Judiciário e adotar medidas coercitivas que afrontem direitos fundamentais. Por isso, os tribunais têm reiteradamente considerado ilegal o corte de água por dívida condominial, reconhecendo que a cobrança deve ocorrer por meio de ação judicial própria.


O caso concreto em Belo Horizonte

Na decisão em questão, o juiz ressaltou que o condomínio possuía o direito de cobrar a inadimplência, mas não poderia exercer uma “autotutela arbitrária” que privasse o morador e sua família de um serviço essencial.

Segundo os autos, o morador tentou negociar um acordo de parcelamento, mas não obteve sucesso. Apesar disso, a assembleia condominial decidiu autorizar a suspensão do fornecimento de água, medida que afetou diretamente a dignidade e a qualidade de vida da família.

O juiz reconheceu que a conduta configurou dano moral, uma vez que a privação de água comprometeu atividades básicas como higiene pessoal, preparo de alimentos e limpeza do lar. Dessa forma, fixou a indenização em R$ 5 mil, solidariamente devida pelo condomínio e pela administradora.


O respaldo jurídico da decisão

O Código Civil, em seus artigos 1.331 a 1.358, disciplina o condomínio edilício e autoriza a cobrança das taxas condominiais. O artigo 1.336, inciso I, estabelece como obrigação do condômino “contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção”.

O artigo 1.337 do mesmo diploma prevê penalidades como a aplicação de multa em caso de inadimplência reiterada. Entretanto, em nenhum momento a lei autoriza o corte de serviços essenciais como medida coercitiva.

Além disso, o Código de Processo Civil, em seu artigo 784, inciso X, reconhece a taxa condominial como título executivo extrajudicial, o que permite ao condomínio propor ação de execução diretamente contra o devedor, garantindo meios legítimos e eficazes para a cobrança.

O que a lei não permite é a adoção de sanções que afetem direitos fundamentais. Por essa razão, o Judiciário tem reafirmado que o corte de água por dívida condominial configura abuso de direito e enseja reparação por danos morais.


O posicionamento dos tribunais

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento sobre o tema. No REsp 1.197.929/SP, o STJ afirmou que o corte de serviços essenciais como água e energia elétrica, ainda que promovido por concessionárias, deve observar limites constitucionais. Quando a medida afeta o mínimo existencial do indivíduo, é considerada abusiva.

Aplicando esse entendimento ao âmbito condominial, os tribunais estaduais têm reiteradamente declarado que a suspensão do fornecimento de água não pode ser utilizada como instrumento de coerção. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em diversas decisões, já reconheceu a ilegalidade da medida e a obrigação de indenizar.


Direitos do condômino e deveres do condomínio

O condômino inadimplente tem a obrigação legal de contribuir com as despesas comuns. O não pagamento das taxas compromete a manutenção dos serviços e gera prejuízo aos demais moradores. Entretanto, o condomínio deve buscar a cobrança de forma judicial, respeitando os direitos fundamentais.

A adoção de medidas arbitrárias, como o corte de água, além de ilegal, pode gerar maior prejuízo ao próprio condomínio, que pode ser condenado a pagar indenizações, custas processuais e honorários advocatícios.

Portanto, a via correta é a ação de execução de taxas condominiais, na qual o condomínio poderá cobrar judicialmente os valores devidos, acrescidos de multa, juros e correção monetária.


Conclusão: corte de energia

A decisão do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte reforça que o corte de água por dívida condominial é medida ilegal e abusiva. Ainda que o condômino esteja inadimplente, o condomínio deve recorrer aos meios judiciais próprios para reaver os valores devidos, e não recorrer a práticas de autotutela.

O fornecimento de água é um direito essencial e está diretamente ligado à dignidade da pessoa humana. Sua suspensão compromete a saúde, a higiene e a própria sobrevivência. Por essa razão, o Judiciário tem reconhecido que a privação desse serviço configura dano moral e deve ser reparada.

Nesse cenário, a melhor orientação para condomínios é sempre agir dentro da lei, utilizando os instrumentos processuais disponíveis. Já os condôminos devem buscar negociação e, quando necessário, recorrer ao Judiciário para assegurar seus direitos.


Processo nº 5076023-89.2020.8.13.0024


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