Um enorme erro muito comum entre os brasileiros é o de construir sua casa no lote de outra pessoa, geralmente um sogro ou sogra.
Um casal decide morar juntos, mas não tem dinheiro para comprar um lote ou uma casa. A mãe de um deles comprou o imóvel onde ela mora há muitos anos e pagou bem barato por ele.
A casa em que ela mora não ocupa nem metade do terreno, então caberia outra casa nos fundos sem problemas.
A filha ou filho da mulher ainda se engana dizendo que seria bom para cuidar da mãe quando ela precisar. É sempre bom estar por perto.
Dinheiro para comprar um lote ou casa eles não têm, mas para fazer uma construção aos poucos eles possuem. Então essa é a opção escolhida.
Depois de a casa pronto, eles passam a morar juntos, mas descobrem que a convivência não é fácil. O relacionamento mal dura o tempo de secagem das tintas.
E agora, como ficaria a situação do genro ou nora que gastou para construir no lote de sua sogra ou sogro?
Essa situação é muito complicada de se resolver.
O Código Civil é claro ao estipular em seu artigo 1.253 que toda construção feita em um lote pertence ao dono do lote.
Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.
Se esse artigo ainda não esclarece a situação, há o 1.255 do mesmo diploma que anota o seguinte:
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
Portanto, toda construção feita no terreno de uma pessoa pertence a esta pessoa. A exceção fica para aquelas pessoas que construíram de boa-fé, ou seja, com boas intenções.
E esse é o caso do genro ou nora que constrói no terreno da sogra ou da sogra, então ele terá direito a ser indenizado pelo o que construiu.
Então direito ao imóvel ele não tem, mas a uma indenização no valor gasto sim.
Outro detalhe que precisa ser destacado é que caso o valor da construção seja maior do que o valor do lote, aquele que construiu poderá comprar o lote. Agora caso o valor da construção seja menor do que o valor do lote, o proprietário do lote é que deverá indenizar quem fez a construção.
Veja o que diz essa decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em um caso parecido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA PATRIMONIAL ESCORREITA [...] RESSARCIMENTO DE CONSTRUÇÃO E BENFEITORIAS SUPOSTAMENTE REALIZADAS EM IMÓVEL DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE [...] 2. Supostas construções e benfeitorias realizadas em imóvel de terceiro pelos antigos consortes não podem ser objetos da partilha, já que o proprietário do bem não integrou a relação processual. Tal discussão deve se dar por via judicial própria, com garantia do contraditório e da ampla defesa [...] (TJGO, Apelação Cível n. 0180222-09.2014.8.09.0175, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, DJe de 16/10/2017)
Portanto o construtor de boa-fé não sairá da relação de mão abanando, mas ele poderia ter evitado essa enorme dor de cabeça se tivesse buscado orientação de um advogado especialista em direito imobiliário.
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