É direito do comprador de um imóvel rescindir o contrato de compromisso de compra e venda a qualquer momento antes de sua quitação. Explico bem sobre isso no seguinte artigo:
Mas um caso bem diferente de rescisão de contrato acontece quando essa ocorre por culpa da construtora. Nesses casos o comprador do imóvel não esta pedindo o distrato porque está com problemas financeiros ou se arrepender da compra, mas sim devido a um erro da construtora.
O caso mais comum deste tipo de rescisão é quando a construtora atrasa a entrega da obra, mas ele pode ser observado também nos casos em que o apartamento ou casa é entregue diferente do combinado ou com severos defeitos.
Nessas situações há quebra de contrato por parte da construtora, e é esse o motivo da rescisão.
Então as leis aplicadas a esse caso são diferentes daquelas aplicadas ao distrato.
O artigo 475 do Código Civil explica com clareza que se uma parte não cumpre com o contrato, a outra tem o direito de pedir sua rescisão. Veja:
“Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”
Da mesma forma, anota o artigo 35, III do Código de Defesa do Consumidor. In verbis:
“Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: [...] III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.”
Quando uma rescisão ocorre por quebra de contrato, as partes tem que voltar para situação antes do contrato. Ou seja, o comprador tem que receber o dinheiro de volta e o vendedor receberá o imóvel, como estavam antes do contrato.
Então quando uma construtora vende um imóvel na planta para um comprador mas atrasa a entrega da obra e não o entrega no prazo estipulado, o comprador tem direito de pedir a devolução de tudo que pagou a ela, corrigido monetariamente, além de indenizações por danos materiais e morais.
Esse entendimento é aplicado habitualmente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, como é possível observar pelo seguinte julgado:
“DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL PELA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES. DANOS MATERIAIS REFERENTES AO VALOR DOS ALUGUÉIS DO PERÍODO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AFASTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. 1- Evidenciado que o pedido de rescisão contratual formulado pela parte autora, motivou-se pela demora da construtora em concluir a obra do imóvel vendido àquela, deve a restituição ser efetuada de forma integral, sem dedução alguma, posto abusiva a cláusula que prevê retenção de valores, a título de ressarcimento de despesas. 2- omissis. 3- A demora injustificada, caracteriza dano moral, uma vez que tal dissabor ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, causando a sensação de impunidade e de impotência do consumidor. 4- omissis. (TJGO, APELACAO CIVEL 414620-84.2011.8.09.0051, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 05/03/2015, DJe 1751 de 20/03/2015)
Portanto, se você passou por algum caso assim, não perca tempo. Procure um advogado especialista em direito imobiliário para te ajudar.
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