Direitos e deveres do condômino na coisa comum
- Thales de Menezes
- 13 de mai. de 2025
- 6 min de leitura
Atualizado: 25 de ago. de 2025

Antes de iniciar o texto é importante esclarecer que ele não se trata especificamente de condomínio de apartamentos. Aqui a figura é mais abrangente. Os direitos e deveres do condômino tratados aqui são a respeito de um bem que possui mais de um proprietário.
O condomínio em bens comuns é uma situação jurídica frequente no direito brasileiro. Ela ocorre quando duas ou mais pessoas são proprietárias, simultaneamente, de um mesmo bem indivisível. Isso significa que não há separação física entre as partes. Cada condômino possui uma fração ideal do todo, mas não exerce posse exclusiva sobre nenhuma área determinada.
O Código Civil disciplina essa relação em seus artigos 1.314 a 1.326. Dentre eles, o artigo 1.314 é o que define os principais direitos e limites de cada condômino. Assim, conhecer esse dispositivo é essencial para quem compartilha um imóvel com outros coproprietários.
Neste artigo, explico detalhadamente o que diz o artigo 1.314 do Código Civil, como ele se aplica na prática e quais são os cuidados que cada condômino deve adotar para não violar o direito dos demais. A análise é feita com base na legislação, sem exageros ou interpretações livres.
O que diz o artigo 1.314 do Código Civil?
O artigo 1.314 regula o uso da coisa comum pelos condôminos e delimita os poderes de cada um sobre sua fração ideal. Seu texto é o seguinte:
"Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros."
A norma busca proteger o equilíbrio entre o direito individual de propriedade e o interesse coletivo dos demais condôminos. Isso ocorre porque a coisa comum pertence a todos, e o uso por um não pode impedir o uso pelo outro. Portanto, o exercício do direito deve observar a destinação do bem e os limites da indivisão.
Uso conforme a destinação da coisa
O caput do artigo permite que cada condômino use da coisa conforme sua destinação. A expressão "conforme sua destinação" é fundamental para entender o alcance desse direito.
A destinação do bem pode ser natural, jurídica ou convencional. Por exemplo, um imóvel urbano com finalidade residencial deve ser usado para moradia, não para comércio. Um terreno rural destinado à lavoura não pode ser utilizado como depósito de entulho. Além disso, se os condôminos fixarem uma finalidade específica em comum acordo, essa convenção prevalecerá.
Assim, o condômino pode morar no imóvel comum, desde que respeite o fim original e não impeça o uso dos outros coproprietários. Se o uso descaracteriza a finalidade do bem, haverá abuso de direito.
O artigo 187 do Código Civil reforça essa ideia:
"Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."
Portanto, ainda que o condômino seja coproprietário, ele não pode usar o bem de forma que desvirtue sua finalidade ou prejudique os demais.
Exercício dos direitos compatíveis com a indivisão
O condômino pode exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão do bem. Isso significa que ele pode usar, fiscalizar, proteger e até explorar economicamente sua parte, desde que não impeça o exercício simultâneo dos demais.
No entanto, o uso exclusivo ou desproporcional da coisa comum pode gerar litígios. O ideal é que todos os condôminos concordem previamente sobre como será feito o uso do bem. Na ausência de acordo, qualquer um pode recorrer ao Judiciário para buscar solução, inclusive por meio de ação de extinção do condomínio.
O artigo 1.320 do Código Civil trata dessa possibilidade:
"A qualquer tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum."
Todavia, enquanto o bem for indivisível, todos devem respeitar a posse e os direitos dos outros.
Direito de reivindicar de terceiro
Outro ponto importante é o direito de reivindicar a coisa de terceiro que a detenha sem autorização. Cada condômino pode propor ação reivindicatória, mesmo sem o consentimento dos outros.
O artigo 1.210 do Código Civil trata da reivindicação da posse:
"O possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação, e reintegrado no caso de esbulho."
Assim, o condômino que perceber que um terceiro invadiu ou usurpou a posse do bem comum pode buscar a reintegração, mesmo sozinho. A jurisprudência aceita que o exercício do direito de defesa da posse ou da propriedade pode ser feito de forma individual por qualquer condômino.
Direito de defender a posse
O artigo 1.314 também assegura ao condômino o direito de defender a posse da coisa comum. Isso inclui ações possessórias como manutenção, reintegração ou interdito proibitório, conforme o caso.
Essas ações estão previstas nos artigos 554 a 568 do Código de Processo Civil. O artigo 554, por exemplo, dispõe:
"É lícito ao possuidor direto ou indireto, com justo receio de ser molestado na posse, intentar o interdito proibitório, para que o agressor seja compelido a se abster da turbação iminente."
Assim, qualquer condômino pode adotar medidas judiciais ou extrajudiciais para preservar a posse da coisa comum, desde que atue com boa-fé e em benefício de todos.
Direito de alienar ou gravar a parte ideal
O condômino pode vender, doar, permutar ou gravar com ônus real (como hipoteca) sua parte ideal. Esse direito está assegurado no caput do artigo 1.314.
No entanto, ele só pode alienar a fração ideal, e não uma parte física determinada do bem. Isso porque a indivisão impede a separação material da propriedade.
Quando um condômino decide vender sua parte, ele deve observar o direito de preferência dos demais. O artigo 504 do Código Civil estabelece:
"Não pode um condômino, sem prévia comunicação aos outros, vender a estranhos a sua parte indivisa, sob pena de ser-lhes ineficaz a venda, se eles quiserem exercer o direito de preferência."
Essa norma visa proteger a comunhão, evitando a entrada de estranhos sem conhecimento prévio dos demais coproprietários. A venda feita sem observar o direito de preferência pode ser anulada.
Vedações impostas pelo parágrafo único
O parágrafo único do artigo 1.314 impõe dois limites importantes ao exercício do direito do condômino:
"Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros."
Esse trecho reforça que a destinação do bem deve ser preservada. O condômino não pode transformar uma casa residencial em comércio, ou vice-versa, sem o consentimento dos demais. A modificação do uso comum exige consenso, e não pode ser feita unilateralmente.
Além disso, o dispositivo veda que um condômino ceda a posse, o uso ou o gozo do bem comum a terceiros sem autorização. Isso significa que o condômino não pode alugar ou emprestar o imóvel para outra pessoa sem o consentimento dos coproprietários.
Essa vedação se aplica mesmo que o condômino seja legítimo proprietário da fração ideal. A posse e o uso da coisa comum só podem ser transferidos a terceiros se houver acordo entre todos. Caso contrário, o uso por estranho será considerado irregular e poderá ser impedido judicialmente.
Como resolver conflitos entre condôminos?
Conflitos entre condôminos são comuns, especialmente quando não há consenso sobre o uso da coisa comum. Quando isso ocorre, o diálogo deve ser o primeiro passo. A mediação extrajudicial pode ser uma ferramenta eficaz para resolver impasses.
Se não houver acordo, o condômino prejudicado pode buscar a Justiça. As ações mais comuns são:
ação de extinção de condomínio;
ação de divisão de coisa comum;
ação de reintegração de posse;
ação de obrigação de não fazer (para impedir o uso irregular por terceiros).
Além disso, os condôminos podem celebrar convenções ou contratos de uso, estabelecendo regras claras sobre a utilização do bem. Esses instrumentos não eliminam a indivisão, mas organizam a convivência e reduzem os conflitos.
Existe diferença entre condomínio voluntário e necessário?
Sim. O artigo 1.314 se aplica a ambos, mas o contexto muda conforme o tipo de condomínio.
O condomínio voluntário decorre da vontade das partes, geralmente por aquisição conjunta. Já o condomínio necessário decorre da própria natureza do bem, como muros, cercas e paredes comuns entre prédios vizinhos, nos termos do artigo 1.297 do Código Civil:
“Os terrenos contíguos, pertencentes a donos diferentes, presumem-se confinantes e, salvo prova em contrário, consideram-se sujeitados ao condomínio necessário.”
Mesmo nesses casos, a regra do artigo 1.314 continua válida. O uso, a defesa e a cessão da parte ideal continuam sujeitos aos mesmos princípios, sobretudo ao respeito mútuo e ao consenso quando necessário.
Conclusão: Direitos e deveres do condômino na coisa comum
O artigo 1.314 do Código Civil estabelece regras fundamentais para o exercício do direito de propriedade em regime de condomínio. Cada condômino pode usar a coisa comum, defendê-la, revendê-la ou gravá-la, desde que respeite a destinação do bem e os direitos dos demais.
O parágrafo único impõe limites claros, proibindo alterações unilaterais e a cessão da posse a terceiros sem consentimento. Esses limites visam proteger a harmonia entre os coproprietários e evitar conflitos decorrentes de uso indevido.
Para garantir segurança jurídica, os condôminos devem agir com boa-fé, transparência e, sempre que possível, firmar acordos escritos. Em caso de litígio, o caminho judicial continua disponível, com respaldo legal sólido.
Se você é condômino e enfrenta dificuldades com outros coproprietários, procure orientação jurídica. Um advogado poderá analisar seu caso e indicar as medidas adequadas com base na legislação vigente.
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