Juiz recusa PENHORA DE IMÓVEL alegando BEM DE FAMÍLIA! Advogado imobiliário explica
- 2 de dez. de 2025
- 9 min de leitura
Em um mundo onde as dívidas podem se transformar em pesadelos que ameaçam o teto sob o qual uma família se abriga, a lei brasileira ergueu um escudo protetor: o bem de família. Mas o que exatamente define uma "família" e sua "moradia" nos olhos da lei? Um caso recente, julgado na 2ª Vara Federal de Governador Valadares (MG), sob a relatoria do Juiz Leonardo Araujo de Miranda Fernandes, trouxe à tona uma discussão profunda e humana sobre esse conceito. A decisão, que negou a penhora de um apartamento familiar em uma execução de dívida milionária do INSS, vai além de uma mera aplicação de regras. Ela narra uma história real, interpreta a lei com sensibilidade e, acima de tudo, redefine os contornos do que é proteger um lar. Este relatório conta essa história em três atos: primeiro, a narrativa do conflito entre o fisco e uma aposentada; segundo, a análise da decisão judicial que barrou a penhora; e terceiro, uma explicação detalhada, com base na lei, de como o juiz construiu seu raciocínio para chegar a uma conclusão que priorizou a dignidade da família acima da cobrança do débito.
Caso prefira, assista o vídeo abaixo sobre o tema:
A HISTÓRIA – O Lar, a Dívida e a Ameaça do Oficial de Justiça
A história começa com uma servidora pública aposentada. Após anos de serviço, ela deveria desfrutar de uma velhice tranquila em seu lar. No entanto, uma sombra do passado a perseguia: uma dívida com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que, com o passar do tempo e a incidência de juros, havia atingido a expressiva cifra de R$ 703 mil. O INSS, na condição de credor, ingressou com uma ação de execução para cobrar esse valor.
No curso normal do processo, a autarquia obteve sucesso em algumas medidas: bens financeiros da aposentada, como contas bancárias e investimentos, foram penhorados para abater parte da dívida. Mas isso não foi suficiente. O olho do credor então se voltou para o patrimônio mais sólido e valioso da executada: o imóvel onde ela residia.
O imóvel em questão, no entanto, não era um simples apartamento. Tratava-se de uma construção peculiar, registrada em uma única matrícula no cartório de imóveis – ou seja, legalmente era um só bem, indivisível. Fisicamente, ele se desenvolvia em três pisos. O térreo era uma área comum, destinada ao estacionamento de veículos da família e a um espaço de lazer. Nos andares superiores, a história familiar ganhava forma: haviam sido construídos dois apartamentos independentes. Eles tinham entradas, cozinhas, banheiros e interfones separados, configurando unidades distintas de habitação sob um mesmo teto legal.
Quem morava lá? A aposentada, claro. Mas não apenas ela. Seus filhos, que à época do fato já eram maiores de idade, ocupavam o outro apartamento. Era uma configuração familiar comum no Brasil: filhos adultos que continuam a viver na mesma propriedade dos pais, muitas vezes por questões afetivas, econômicas ou de cuidado mútuo. Compartilhavam o estacionamento, a área de lazer, o dia a dia e, principalmente, os laços de afeto e solidariedade que definem uma família.
Diante do pedido de penhora do INSS, o juiz expediu o mandado. O Oficial de Justiça foi até o local para cumprir a ordem. Porém, ao chegar lá e observar a realidade daquela moradia, exerceu um poder-discricionário previsto em lei: ele se recusou a realizar a penhora. O motivo? Para o olho treinado do oficial, aquele imóvel "aparentava tratar-se de bem de família". A Lei 8.009/1990, que rege o assunto, é clara em proteger a residência familiar da penhora por dívidas (com exceções específicas), e o oficial entendeu que estava diante de um caso típico.
Frustrado, o INSS não desistiu. Argumentou perante o juiz que, se o oficial tinha dúvidas, era preciso investigar melhor. Alegou que a proteção do bem de família não poderia ser tão ampla a ponto de cobrir um imóvel com dois apartamentos independentes, especialmente um deles habitado apenas por filhos maiores e capazes. Para o instituto, havia uma brecha: se o bem era divisível fisicamente e parte dele abrigava pessoas que, tecnicamente, poderiam constituir seus próprios lares, então aquela parte poderia ser penhorada. Foi expedido um segundo mandado, não mais para penhorar, mas para "verificar o caráter de bem de família".
A defesa da aposentada, então, apresentou seus argumentos. Ela foi firme em dois pontos fundamentais:
Unidade Legal: O imóvel tinha matrícula única. Era um só patrimônio, legalmente indivisível, sem como fracioná-lo para vender uma "parte" sem descaracterizar o todo.
Unidade Fática e Afetiva: Aquele era o lar permanente daquela família. As filhas residiam lá há muitos anos. A separação dos apartamentos era uma questão de privacidade e organização, mas não apagava os "vínculos familiares estreitos" e o compartilhamento de áreas e da vida comum. Vender o imóvel para pagar a dívida seria desalojar toda a estrutura familiar, não apenas a devedora.
O palco estava armado. De um lado, o poder de cobrança do Estado, representado pelo INSS, buscando todos os meios para satisfazer um crédito de valor elevado. Do outro, uma família e seu advogado, agarrando-se ao escudo legal que protege o lar. No centro, o juiz, com a tarefa de interpretar a lei e decidir se aquele conjunto de cômodos, divididos em dois apartamentos, mas unidos por uma única história, seria ou não considerado um "bem de família" impenhorável.
A DECISÃO – O Juiz Fecha as Portas para a Penhora e Abraça a Noção de Família
A decisão do Juiz Leonardo Araujo de Miranda Fernandes foi clara, fundamentada e, sobretudo, humana. Ele negou o pedido de penhora do imóvel, acolhendo integralmente os argumentos da defesa da aposentada e reconhecendo o caráter de bem de família do patrimônio.
A análise do magistrado foi meticulosa. Ele não ignorou a alegação do INSS sobre os filhos maiores. Pelo contrário, enfrentou-a diretamente. O ponto central de sua conclusão está em uma frase-chave da sentença:
“No caso em análise, restou comprovado que as filhas da executada residem no imóvel há muitos anos, compartilhando espaços comuns e mantendo vínculos familiares estreitos, o que caracteriza a existência de uma entidade familiar única.”
Com essa afirmação, o juiz fez duas coisas importantes:
Redefiniu o Conceito de "Família" para Efeitos da Lei: Ele afastou a ideia reducionista de que "família" é apenas o núcleo formado por pais e filhos menores. Para ele, a lei protetora do bem de família deve abranger "outros arranjos familiares". Filhos adultos que vivem com os pais, formando uma comunidade de vida, afeto e suporte mútuo, constituem sim uma entidade familiar digna de proteção. O fato de serem maiores não os exclui do núcleo protegido se a convivência sob o mesmo teto (ainda que em unidades internas separadas) for permanente e pautada por laços familiares.
Considerou a Realidade Fática sobre a Forma Legal: O juiz deu mais peso à união familiar real e cotidiana do que à configuração física de dois apartamentos. O compartilhamento do térreo (estacionamento e lazer) era a prova material dessa convivência. Os "vínculos estreitos" eram a prova imaterial. A existência de interfones separados não desfazia essa unidade; apenas organizava a privacidade dentro de um lar comum.
Por fim, o magistrado lançou um princípio fundamental que guiou sua decisão:
"a impenhorabilidade do bem de família visa proteger não apenas o patrimônio do devedor, mas a entidade familiar como um todo, especialmente em situações onde o imóvel constitui a única residência da família."
Esta frase é o coração da decisão. Ela eleva o propósito da lei. Não se trata apenas de proteger um bem material (o imóvel) de uma pessoa (a devedora). Trata-se de proteger um grupo de pessoas (a família) da destruição de seu espaço vital, emocional e social (o lar). A "única residência" não significa necessariamente uma casa pequena e singela; significa o único lugar onde aquela configuração familiar específica existe e se realiza. Para aquela mãe e suas filhas, aquele imóvel de três andares era seu único porto seguro.
Ao priorizar a entidade familiar como um todo, o juiz enviou uma mensagem poderosa: o direito à moradia digna e à preservação do núcleo familiar são valores constitucionais que, em um conflito com uma dívida (mesmo uma dívida grande com o Estado), devem receber proteção robusta. A decisão foi, portanto, uma vitória da interpretação ampla e humanizada da lei sobre uma visão meramente formalista e aritmética do patrimônio.
A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – As Leis que Sustentaram a Proteção do Lar
A decisão do juiz não nasceu de um simples sentimento de compaixão. Ela foi cuidadosamente construída sobre um alicerce sólido de leis e princípios jurídicos brasileiros. Vamos dissecar esse alicerce, citando as normas reais que foram aplicadas.
A Pedra Angular: Lei nº 8.009/1990 (Lei do Bem de Família)
Esta é a lei específica que o juiz aplicou. Seu artigo 1º é claro e direto:
"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei."
O juiz fez uma leitura minuciosa deste artigo:
"Entidade familiar": Este foi o termo-chave para afastar a alegação do INSS. O juiz interpretou que "entidade familiar" é um conceito mais amplo que "família nuclear com filhos menores". Inclui qualquer arranjo estável baseado em laços de afeto, solidariedade e convivência, como o de uma mãe e suas filhas adultas que coabitam.
"Próprio... e nele residam": Ficou comprovado que a aposentada era proprietária e que todas residentes no imóvel. A residência das filhas, contínua e duradoura, atendia plenamente a este requisito.
O Alicerce Maior: A Constituição Federal de 1988
Por trás da Lei 8.009/90, estão princípios constitucionais de altíssima hierarquia que o juiz invocou implicitamente:
Art. 6º: Define a moradia como um direito social fundamental. Permitir a penhora do único lar de uma família seria uma violação frontal a este direito.
Art. 226: A Constituição protege a família, base da sociedade, e assegura sua proteção especial pelo Estado. A decisão do juiz é a materialização deste "especial" dever de proteção.
Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III): Este é o princípio máximo de todo o ordenamento jurídico. Desalojar uma família de sua casa para pagar uma dívida, deixando-a potencialmente desamparada, é uma afronta à dignidade de todos os seus membros. A decisão do juiz colocou este princípio acima do interesse financeiro do credor.
A Argamassa da Interpretação: O Princípio da Finalidade Social da Propriedade
O Código Civil (Lei 10.406/2002), em seu artigo 1.228, estabelece que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com sua função social. A função social de um imóvel residencial é, antes de tudo, prover moradia. A decisão do juiz reforçou que a propriedade daquele imóvel cumpria plenamente sua função social: abrigar de forma estável e digna uma entidade familiar.
Rebatendo o Argumento do INSS: A Indivisibilidade do Bem
O INSS sugeriu a penhora "parcial". No entanto, a lei e a prática jurídica são contundentes aqui. A penhora de bem de família **não admite fracionamento** (art. 3º da Lei 8.009/90). Como o imóvel possuía **matrícula única**, ele é considerado juridicamente indivisível. Não é possível penhorar "metade" ou "um dos apartamentos" se o registro cartorário não os reconhece como unidades autônomas. Penhorar seria necessariamente vender o bem inteiro, o que a lei proíbe.
A Jurisprudência: O Costume dos Tribunais
Embora não citados nominalmente na notícia, é certo que o juiz se baseou em uma corrente consolidada dos tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem decidido reiteradamente que:
A impenhorabilidade do bem de família é de ordem pública, ou seja, o juiz deve aplicá-la de ofício (mesmo que as partes não peçam), como fez o oficial de justiça ao se recusar à penhora inicial.
O conceito de família para essa lei é amplo e sociológico, não se restringindo a fórmulas legais pré-concebidas.
Conclusão da Fundamentação:
O juiz, portanto, fez uma síntese harmônica dessas fontes do direito. Ele partiu do texto claro da Lei 8.009/90, interpretou os termos "entidade familiar" e "residam" à luz dos princípios constitucionais da dignidade humana, da moradia e da proteção familiar, e aplicou a vedação técnica do fracionamento de bem único. O resultado foi uma decisão tecnicamente impecável e socialmente justa, que demonstra como o Direito, quando bem aplicado, serve como instrumento de proteção dos mais fracos contra a frieza dos números e das cobranças.
Considerações Finais:
O caso da aposentada de Governador Valadares é um farol. Ilustra como a justiça pode equilibrar a necessária arrecadação do Estado com a proteção inviolável do lar. A decisão do Juiz Leonardo Fernandes reforça que uma casa não é apenas um amontoado de tijolos e cimento avaliado em dinheiro. É o palco das memórias, o refúgio das dificuldades, o espaço da convivência. Ao estender o manto protetor da lei a um arranjo familiar com filhos adultos, a decisão reconhece a complexidade e a beleza dos laços familiares brasileiros, garantindo que, independentemente da configuração, todo lar digno tenha uma chance de permanecer de pé, mesmo quando as tempestades financeiras rugem do lado de fora.
Para ler mais artigos como esse, acesse nosso site oficial: Thales de Menezes

Advogado imobiliário em Goiânia é Thales de Menezes



