O locador poderá cobrar IPTU junto com o valor do aluguel?
- 18 de jun.
- 6 min de leitura

Muitos contratos de locação geram dúvidas sobre despesas adicionais ao aluguel. Entre elas, destaca-se a possibilidade de cobrar IPTU do inquilino.
Essa questão aparece com frequência em imóveis residenciais e comerciais. Portanto, exige atenção jurídica adequada.
A legislação brasileira trata expressamente desse tema. Assim, o locador e o locatário precisam conhecer seus direitos e deveres.
Neste artigo, explico quando o locador poderá cobrar o IPTU junto com o aluguel. Além disso, analiso o dispositivo legal aplicável, de forma literal e técnica.
O objetivo é informar o cidadão com clareza. Desse modo, evita-se conflito contratual e litígio judicial desnecessário.
O que é o IPTU e quem é o contribuinte legal
Conceito de IPTU
O IPTU é o Imposto Predial e Territorial Urbano. Ele incide sobre imóveis localizados em área urbana.
Trata-se de tributo municipal. Portanto, cada município define alíquotas, prazos e formas de pagamento.
O fato gerador ocorre com a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel. Assim, o tributo relaciona-se ao bem.
Contribuinte perante o Fisco
Em regra, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel. Essa definição decorre do Código Tributário Nacional.
O município sempre cobrará o IPTU do proprietário registrado. Logo, o Fisco não se vincula ao contrato de locação.
Entretanto, a legislação civil permite repasse do encargo. Contudo, isso depende de previsão contratual válida.
A Lei do Inquilinato e a responsabilidade pelos tributos
Aplicação da Lei nº 8.245/1991
A Lei do Inquilinato regula as locações de imóveis urbanos. Ela disciplina direitos e deveres de locadores e locatários.
Entre esses deveres, a lei trata expressamente do pagamento de tributos. Portanto, o tema possui base legal clara.
O artigo central para essa análise é o artigo 25 da Lei do Inquilinato. Ele autoriza a cobrança do IPTU em certas condições.
Texto literal do artigo 25
A lei dispõe de forma expressa:
“Art. 25. Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram. Parágrafo único. Se o locador antecipar os pagamentos, a ele pertencerão as vantagens daí advindas, salvo se o locatário reembolsá-lo integralmente.”
Esse dispositivo orienta toda a interpretação jurídica. Assim, qualquer cobrança deve respeitar exatamente esse conteúdo legal.
O locador pode cobrar o IPTU junto com o aluguel?
Regra geral prevista em lei
Sim, o locador pode cobrar o IPTU junto com o aluguel. Contudo, a lei impõe condição específica para essa cobrança.
A responsabilidade pelo tributo deve estar atribuída ao locatário. Essa atribuição ocorre por cláusula contratual expressa.
Sem essa previsão, o locador não pode exigir o pagamento. Portanto, o contrato assume papel fundamental.
Importância da cláusula contratual
O contrato de locação deve prever, de forma clara, que o locatário pagará o IPTU.
Essa cláusula não admite interpretação ampliativa. Assim, o texto contratual precisa ser objetivo e direto.
Quando o contrato atribui o encargo ao locatário, a cobrança torna-se legítima. Além disso, a lei autoriza cobrança conjunta.
Cobrança do IPTU juntamente com o aluguel
Autorização legal expressa
O artigo 25 autoriza a cobrança conjunta. A lei afirma que o locador poderá cobrar “juntamente com o aluguel”.
Portanto, o locador pode incluir o valor do IPTU no boleto mensal. Isso facilita o controle financeiro da locação.
Essa prática não caracteriza abuso. Pelo contrário, ela encontra respaldo legal expresso.
Mês de referência do tributo
A cobrança deve respeitar o mês a que o tributo se refere. Essa exigência consta do próprio artigo 25.
Assim, o locador não pode cobrar valores antecipados sem justificativa. A cobrança deve refletir a obrigação real.
Esse cuidado evita enriquecimento indevido. Além disso, preserva o equilíbrio contratual.
Exemplo prático de cobrança mensal
Imagine um contrato residencial com aluguel mensal de R$ 1.500,00. O IPTU mensal corresponde a R$ 150,00.
Nesse caso, o locador poderá cobrar R$ 1.650,00 no mesmo boleto. Essa cobrança será válida se o contrato prever.
Portanto, a soma não altera a natureza das obrigações. Apenas concentra os pagamentos em uma única cobrança.
Esse modelo simplifica a administração do contrato. Além disso, reduz inadimplência relacionada a tributos.
Antecipação do pagamento do IPTU pelo locador
Previsão do parágrafo único
O parágrafo único do artigo 25 trata da antecipação do pagamento. Ele disciplina situação comum na prática imobiliária.
Muitos municípios concedem desconto para pagamento à vista do IPTU. Assim, surge a dúvida sobre quem aproveita o benefício.
A lei responde de forma literal e objetiva. Portanto, não há espaço para interpretação subjetiva.
Texto literal do parágrafo único
A lei estabelece:
“Parágrafo único. Se o locador antecipar os pagamentos, a ele pertencerão as vantagens daí advindas, salvo se o locatário reembolsá-lo integralmente.”
Essa regra protege quem realiza o pagamento antecipado. Assim, o benefício acompanha o desembolso financeiro.
Quem fica com o desconto do IPTU antecipado
Regra geral do desconto
Se o locador paga o IPTU antecipadamente, ele fica com o desconto. Essa vantagem decorre do pagamento antecipado.
O locatário não pode exigir o desconto automaticamente. Afinal, ele não efetuou o pagamento inicial.
Essa solução mantém coerência econômica. Além disso, respeita o texto literal da lei.
Exceção prevista na lei
A lei admite exceção expressa. Se o locatário reembolsar integralmente o locador, ele poderá ficar com a vantagem.
Nesse caso, o reembolso deve ser total. Portanto, o locatário assume integralmente o custo do tributo.
Essa exceção depende de acordo entre as partes. Assim, recomenda-se previsão contratual clara.
Exemplo prático sobre pagamento antecipado
Suponha que o IPTU anual seja R$ 1.200,00. O município oferece 10% de desconto para pagamento à vista.
O locador paga R$ 1.080,00 antecipadamente. Nesse cenário, o desconto pertence ao locador.
Contudo, se o locatário reembolsar R$ 1.080,00, ele assumirá o encargo. Assim, poderá se beneficiar indiretamente.
Esse exemplo demonstra a aplicação literal da lei. Portanto, evita-se conflito interpretativo.
O que acontece se o contrato for omisso
Ausência de cláusula específica
Se o contrato não atribuir o IPTU ao locatário, o locador não pode cobrar. Essa regra decorre da lei.
Nesse caso, o encargo permanece com o locador. Afinal, ele é o contribuinte perante o Fisco.
A omissão contratual favorece o locatário. Portanto, a redação contratual exige atenção técnica.
Entendimento predominante na prática jurídica
A jurisprudência tende a exigir cláusula expressa. Assim, não se admite presunção de repasse do IPTU.
Essa exigência protege o locatário. Além disso, reforça a segurança jurídica dos contratos.
Portanto, o locador deve sempre formalizar a atribuição. Essa prática evita litígios futuros.
Relação entre IPTU e despesas ordinárias
Natureza jurídica do IPTU
O IPTU não é despesa condominial. Ele é tributo municipal incidente sobre o imóvel.
Mesmo assim, a Lei do Inquilinato trata o IPTU junto com encargos ordinários. Isso ocorre por opção legislativa.
A lei permite tratamento conjunto para fins de cobrança. Assim, facilita a gestão contratual.
Diferença entre IPTU e condomínio
O condomínio decorre da administração do prédio. Já o IPTU decorre da titularidade do imóvel.
Apesar disso, ambos podem ser atribuídos ao locatário. Contudo, essa atribuição exige cláusula expressa.
A confusão entre esses encargos gera litígios. Portanto, o contrato deve detalhar cada obrigação.
A importância da transparência na cobrança
Dever de informação do locador
O locador deve informar claramente os valores cobrados. Essa conduta decorre da boa-fé objetiva.
A cobrança do IPTU deve ser discriminada. Assim, o locatário entende o que está pagando.
Essa transparência evita questionamentos futuros. Além disso, fortalece a relação contratual.
Comprovação do valor do IPTU
O locador deve apresentar o carnê ou guia do IPTU. Essa prática demonstra lisura na cobrança.
Embora a lei não exija expressamente, a prática é recomendável. Assim, reduz-se risco de contestação.
Essa conduta também facilita eventual reembolso. Portanto, beneficia ambas as partes.
O IPTU em contratos de locação comercial
Aplicação das mesmas regras
A regra do artigo 25 aplica-se à locação comercial. A lei não faz distinção quanto à finalidade do imóvel.
Portanto, lojas, salas e galpões seguem a mesma lógica jurídica.
A atribuição do IPTU ao locatário comercial é comum. Contudo, exige previsão expressa.
Prática comum no mercado
No mercado comercial, o repasse do IPTU ocorre com frequência. Isso se deve à negociação contratual.
Empresas geralmente assumem encargos para reduzir o aluguel. Essa estratégia é válida juridicamente.
Mesmo assim, o contrato deve ser claro. Assim, evita-se discussão futura.
Consequências da cobrança indevida
Cobrança sem previsão contratual
Se o locador cobrar IPTU sem previsão, a cobrança será indevida. O locatário poderá contestar judicialmente.
Nessa hipótese, o locador poderá ser obrigado a devolver valores. Além disso, poderá sofrer sanções contratuais.
Portanto, a cautela jurídica é indispensável.
Risco de litígio e desgaste contratual
A cobrança indevida gera conflito. Esse conflito pode resultar em ação judicial.
Além do custo financeiro, há desgaste da relação. Portanto, o respeito à lei evita problemas maiores.
A prevenção sempre será a melhor estratégia.
Conclusão
O locador poderá cobrar o IPTU junto com o valor do aluguel. Contudo, essa possibilidade depende de previsão contratual expressa.
A Lei do Inquilinato autoriza a cobrança conjunta. O artigo 25 estabelece essa regra de forma literal.
Além disso, o parágrafo único disciplina a antecipação do pagamento. Ele define quem fica com as vantagens.
Portanto, a cobrar IPTU do inquilino exige atenção jurídica. O contrato deve ser claro, objetivo e fiel à lei.
Quando as partes respeitam a legislação, evitam-se conflitos. Assim, a locação cumpre sua função social com segurança jurídica.
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Advogado Imobiliário é Thales de Menezes



