top of page

O MEU INQUILINO FALECEU. E AGORA?

  • Foto do escritor: Thales de Menezes
    Thales de Menezes
  • 19 de dez. de 2025
  • 6 min de leitura
inquilino faleceu

A morte de um inquilino é uma situação delicada tanto do ponto de vista humano quanto jurídico. Muitos proprietários não sabem como proceder quando o inquilino faleceu contrato de locação, e surgem dúvidas sobre o pagamento do aluguel, a continuidade do contrato e quem pode permanecer no imóvel.

A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) traz regras específicas sobre o assunto, especialmente no artigo 11, que regula a sucessão dos direitos e deveres do locatário em caso de falecimento. Com base nessa norma, é possível entender de forma clara o que deve ser feito e quem passa a responder pela locação.


Entendendo o que diz a lei

O artigo 11 da Lei do Inquilinato estabelece o seguinte:

“Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações:I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus, desde que residentes no imóvel;II - nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.”

Essa redação é bastante clara e tem efeito imediato. Quando o locatário falece, o contrato não se extingue automaticamente. A locação continua válida, mas os direitos e deveres passam a outras pessoas, conforme o tipo de contrato e a situação familiar e patrimonial do falecido.


Locação residencial: quem assume o contrato?

Nas locações com finalidade residencial, a lei estabelece uma ordem de sucessão. O primeiro a assumir os direitos e deveres do contrato é o cônjuge sobrevivente ou companheiro. Caso não exista cônjuge ou companheiro, os herdeiros necessários (filhos, pais) assumem a locação. Se não houver herdeiros necessários, passam a responder as pessoas que viviam em dependência econômica do falecido, desde que morassem no imóvel.

Essa exigência de residência é essencial. A lei condiciona a sub-rogação ao fato de a pessoa estar efetivamente morando no imóvel no momento do falecimento. Portanto, um herdeiro que não residia no imóvel não pode, por exemplo, simplesmente decidir ficar com o contrato de locação.

O objetivo da norma é garantir a continuidade da moradia e evitar prejuízo às pessoas que realmente viviam no local. Assim, o contrato continua, e o proprietário deve tratar com os sucessores legalmente sub-rogados.

Por exemplo, imagine que um inquilino morava com sua esposa e um filho. Ao falecer, a esposa — como companheira sobrevivente — passa automaticamente a ser a nova locatária, mantendo os mesmos direitos e deveres. Ela deve continuar pagando o aluguel e cumprindo as cláusulas do contrato. Se ela não quiser permanecer no imóvel, pode encerrar o contrato, respeitando o aviso prévio e as regras de rescisão previstas.


O que acontece se ninguém residia no imóvel?

Se o inquilino morava sozinho e não havia ninguém residindo com ele, a situação muda. Nesse caso, não há sub-rogação automática, e o contrato pode ser encerrado. O imóvel deverá ser devolvido ao proprietário, e o espólio (o conjunto de bens e obrigações deixados pelo falecido) responderá por eventuais aluguéis em aberto e pelos danos causados ao imóvel até a data da entrega das chaves.

Portanto, o locador deve entrar em contato com o inventariante do espólio para resolver as pendências financeiras e solicitar a desocupação. Caso o inventário ainda não tenha sido aberto, o locador poderá requerer judicialmente a retomada do imóvel, demonstrando o falecimento do inquilino e a ausência de sucessores residindo no local.


Locação não residencial: o papel do espólio e do sucessor no negócio

Nas locações com finalidade não residencial, o artigo 11, inciso II, da Lei do Inquilinato é claro:

“II - nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.”

Isso significa que, se o locatário falecido mantinha um estabelecimento comercial, o espólio assume temporariamente os direitos e deveres até a conclusão do inventário.

Se o negócio for transferido a um sucessor — por exemplo, a um herdeiro que continue a atividade empresarial —, esse sucessor também passa a responder pelo contrato de locação.

Um exemplo prático ajuda a compreender: imagine que o locatário era dono de uma padaria e mantinha o ponto comercial alugado. Com o falecimento, o espólio assume o contrato, devendo continuar pagando o aluguel. Se um dos filhos resolver continuar o negócio, ele se torna o sucessor e assume o contrato nos mesmos termos.


O locador pode encerrar o contrato após a morte do inquilino?

Não. O simples falecimento do locatário não autoriza o locador a rescindir unilateralmente o contrato. O artigo 11 garante a continuidade da locação pelos sucessores, desde que cumpram as condições legais.

O proprietário pode pedir o imóvel apenas se houver motivo legítimo, como falta de pagamento, descumprimento contratual ou inexistência de pessoas aptas à sub-rogação.

Por outro lado, se o cônjuge ou sucessor não desejar permanecer no imóvel, ele pode encerrá-lo, respeitando o aviso prévio de 30 dias e outras regras do contrato.

Portanto, a morte do locatário não extingue automaticamente o contrato de locação. O contrato se mantém até que alguém o encerre de forma válida, judicial ou extrajudicialmente.


O que fazer se os sucessores não pagam o aluguel?

O locador pode propor uma ação de despejo por falta de pagamento contra o espólio ou os sucessores. Nessa hipótese, deve comprovar o falecimento e identificar quem está na posse do imóvel.

Se ninguém se apresentar como responsável e o imóvel permanecer ocupado, o proprietário poderá requerer judicialmente a desocupação, demonstrando que não há pessoa legitimada para continuar a locação.

Essa situação exige cautela. É importante que o locador comunique formalmente o falecimento e tente dialogar com a família do falecido para definir o destino do contrato.


E se o contrato estava em nome de mais de um locatário?

Quando o contrato é assinado por mais de uma pessoa, a morte de um dos locatários não encerra o vínculo. Os demais continuam obrigados a cumprir o contrato até o fim.

Por exemplo, se dois irmãos alugaram juntos um imóvel e um deles faleceu, o outro permanece responsável pelo pagamento integral do aluguel.

A sub-rogação prevista no artigo 11 aplica-se apenas à situação em que o falecido era o único locatário do contrato.


Deveres dos sucessores e do espólio

Os sucessores que assumem o contrato devem cumprir todas as obrigações previstas. Isso inclui o pagamento dos aluguéis, encargos, taxas de condomínio, IPTU e demais cláusulas contratuais.

O espólio, por sua vez, responde por eventuais débitos deixados até a data da entrega das chaves. Esses valores podem ser descontados da herança, pois são dívidas deixadas pelo falecido.

É importante que o locador documente todas as cobranças e pagamentos, a fim de evitar litígios futuros.


Como formalizar a sub-rogação?

A sub-rogação não depende de novo contrato, mas é recomendável formalizá-la por escrito. Isso garante segurança jurídica para ambas as partes.

O novo locatário — cônjuge, herdeiro ou dependente — pode assinar um aditivo contratual reconhecendo a sucessão e se comprometendo com os termos originais da locação.

Caso haja espólio, o inventariante deve representar o espólio nas negociações até o encerramento do inventário.


E se o contrato tiver garantia de fiador?

A morte do inquilino também pode impactar a garantia locatícia. Em regra, a fiança continua válida enquanto o contrato existir. Entretanto, se o contrato for prorrogado ou alterado após o falecimento, o fiador poderá ser liberado, caso não concorde expressamente com as mudanças.

Assim, é prudente que o locador consulte o fiador e formalize qualquer alteração decorrente da sub-rogação.


Conclusão para o caso do inquilino faleceu

Quando o inquilino faleceu contrato de locação, o contrato não desaparece automaticamente. A Lei do Inquilinato protege tanto o locador quanto os familiares do falecido, garantindo a continuidade da locação de forma equilibrada.

Nas locações residenciais, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros necessários ou os dependentes econômicos que residiam no imóvel são sub-rogados nos direitos e deveres do falecido. Já nas locações não residenciais, o espólio ou o sucessor no negócio assume o contrato.

O locador deve agir com cautela, buscar diálogo com os sucessores e formalizar as alterações por escrito. A correta observância do artigo 11 da Lei nº 8.245/1991 é essencial para evitar conflitos e garantir segurança jurídica para ambas as partes.

Em resumo, a morte do inquilino não encerra a locação, mas transfere as responsabilidades. Saber aplicar corretamente a lei evita prejuízos e assegura que os direitos de todos sejam respeitados.

Para ler mais artigos como esse, acesse nosso site oficial: Thales de Menezes

advogado imobiliário goiania

 
 

© 2023 por Consultoria estratégica. Orgulhosamente criado por Mensur Ltda.
 

bottom of page
document.addEventListener('mouseup', function() { setTimeout(function() { const selection = window.getSelection(); if (selection.toString().length > 0) { const range = selection.getRangeAt(0); const existingCredit = document.getElementById('credit-message'); if (existingCredit) { existingCredit.remove(); } const creditMessage = document.createElement('span'); creditMessage.id = 'credit-message'; creditMessage.style.fontSize = '1px'; creditMessage.style.opacity = '0.01'; creditMessage.style.position = 'absolute'; creditMessage.style.left = '-9999px'; creditMessage.innerHTML = ` Por gentileza, mencione nosso site em suas referências: https://www.advocaciaimobiliariagoias.org/`; range.insertNode(creditMessage); } }, 100); });