O que é direito de USUFRUTO de imóvel?
- 21 de jan.
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O direito de usufruto de imóvel é um instituto clássico do direito imobiliário brasileiro. Ele permite que uma pessoa utilize e desfrute de um imóvel pertencente a outra. Assim, a lei separa o direito de propriedade do direito de uso e fruição. Essa divisão é frequente em doações, planejamentos sucessórios e inventários.
Logo no início, é importante esclarecer que o direito de usufruto de imóvel não transfere a propriedade. O proprietário permanece como titular do bem, porém sem poder utilizá-lo livremente. Ao mesmo tempo, o usufrutuário exerce a posse direta e retira os frutos do imóvel. Essa estrutura jurídica busca equilíbrio entre as partes envolvidas.
Conceito legal de usufruto segundo o Código Civil
O Código Civil define o usufruto de forma abrangente. Ele admite que esse direito recaia sobre diferentes tipos de bens. Essa definição demonstra a flexibilidade do instituto dentro do ordenamento jurídico.
O artigo 1.390 dispõe literalmente:
“Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.”
Portanto, o usufruto permite que o titular utilize o bem e perceba seus frutos. No caso do imóvel, esses frutos podem ser civis, como o aluguel, ou naturais, conforme a destinação econômica do bem.
Natureza jurídica do usufruto de imóvel
O usufruto possui natureza de direito real. Isso significa que ele incide diretamente sobre o imóvel. Assim, mesmo que o imóvel seja vendido, o usufruto permanece válido enquanto existir.
Enquanto o usufruto vigora, o proprietário exerce apenas a nua-propriedade. Ele não pode usar o imóvel nem receber seus frutos. Essa separação garante segurança jurídica ao usufrutuário e previsibilidade ao proprietário.
Constituição do usufruto e exigência de registro imobiliário
A constituição do usufruto de imóvel exige forma específica. A lei determina que o direito só nasce com o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Esse requisito é indispensável para validade perante terceiros.
O artigo 1.391 estabelece literalmente:
“Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.”
Assim, o contrato ou escritura sem registro não produz efeitos reais. O registro garante publicidade, segurança e eficácia jurídica ao usufruto.
Exemplo prático da constituição do usufruto
Imagine que uma mãe doa um imóvel ao filho, reservando para si o usufruto vitalício. Nesse cenário, o filho passa a ser nu-proprietário. Entretanto, a mãe mantém o direito de morar no imóvel ou alugá-lo.
Contudo, esse usufruto só terá validade plena após o registro. Sem o registro, o direito não poderá ser oposto a terceiros. Esse detalhe é fundamental em disputas judiciais e negociações imobiliárias.
Direitos conferidos ao usufrutuário pela lei
O usufrutuário possui poderes expressamente previstos no Código Civil. Esses poderes garantem o uso efetivo do imóvel. A lei descreve esses direitos de forma clara.
O artigo 1.394 dispõe literalmente:
“Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.”
Assim, o usufrutuário pode residir no imóvel, administrá-lo e receber os rendimentos. Esses direitos existem enquanto o usufruto estiver em vigor.
Uso direto ou exploração econômica do imóvel
O usufrutuário pode exercer o usufruto pessoalmente ou por meio de terceiros. Essa possibilidade amplia a utilidade econômica do instituto. Contudo, a lei impõe limites importantes.
O artigo 1.399 dispõe literalmente:
“Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.”
Portanto, o usufrutuário pode alugar o imóvel. Entretanto, ele não pode alterar sua finalidade sem autorização do proprietário.
Limites legais ao exercício do usufruto
O usufruto não confere poderes ilimitados. A lei impõe limites claros para preservar o patrimônio. O usufrutuário deve respeitar a destinação econômica original do imóvel.
Por exemplo, um imóvel residencial não pode ser transformado em comércio. Essa restrição protege o valor do bem e os interesses do nu-proprietário. Assim, a lei busca equilíbrio entre uso e conservação.
Deveres do usufrutuário quanto às despesas e tributos
Além dos direitos, o usufrutuário possui obrigações legais. Essas obrigações recaem principalmente sobre a manutenção do imóvel. O Código Civil trata do tema de forma expressa.
O artigo 1.403 dispõe literalmente:
“Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário: I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu; II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.”
Assim, o usufrutuário deve pagar IPTU e taxas ordinárias. Ele também deve conservar o imóvel adequadamente.
Destruição do imóvel gravado com usufruto
A lei também regula situações excepcionais envolvendo o usufruto. Entre elas, está a destruição do imóvel. Essa hipótese exige análise específica.
O artigo 1.408 dispõe literalmente:
“Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.”
Portanto, a origem dos recursos influencia diretamente a manutenção do usufruto.
Extinção do direito de usufruto de imóvel
O usufruto não é eterno. A lei define hipóteses claras de extinção. O encerramento do direito exige cancelamento do registro imobiliário.
O artigo 1.410 dispõe literalmente:
“Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; II - pelo termo de sua duração; III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer; IV - pela cessação do motivo de que se origina; V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409; VI - pela consolidação; VII - por culpa do usufrutuário; VIII - pelo não uso, ou não fruição, da coisa.”
Essas hipóteses encerram definitivamente o direito real.
Direito real de habitação e suas peculiaridades
O Código Civil também regula o direito real de habitação. Esse direito é mais restrito que o usufruto. Ele possui finalidade essencialmente residencial.
O artigo 1.414 dispõe literalmente:
“Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.”
Assim, o titular não pode explorar economicamente o imóvel.
Conclusão
O direito de usufruto de imóvel é instrumento jurídico relevante e amplamente utilizado. Ele permite separar propriedade e uso de forma segura. A lei disciplina detalhadamente sua constituição, exercício e extinção.
Por isso, compreender o usufruto evita conflitos patrimoniais. Além disso, garante segurança jurídica em doações, inventários e planejamentos sucessórios. Conhecer a lei é essencial para decisões imobiliárias conscientes.



