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Posso vender o direito de usufruto de imóvel?

  • há 2 dias
  • 6 min de leitura
direito de usufruto de imóvel

A dúvida sobre vender usufruto é extremamente comum no direito imobiliário. Muitas pessoas recebem o usufruto por doação ou sucessão. Com o tempo, surge a necessidade de transformar esse direito em renda. Nesse contexto, a pergunta central é direta: posso vender o direito de usufruto de imóvel? Desde já, é essencial esclarecer que o direito de usufruto de imóvel possui regras próprias e limites legais claros.

O Código Civil trata do usufruto de forma detalhada. Ele define sua natureza, seus direitos, seus deveres e suas hipóteses de extinção. Por isso, qualquer negociação envolvendo usufruto exige atenção rigorosa à lei. Caso contrário, o negócio pode ser nulo ou ineficaz.

Neste artigo, explico, de forma técnica e acessível, se é possível vender o usufruto. Além disso, analiso a diferença entre transferir o usufruto e ceder seu exercício. Também apresento exemplos práticos e explico os riscos envolvidos. Todo o conteúdo respeita literalmente os dispositivos legais indicados.


O que é o direito de usufruto segundo o Código Civil

Para compreender se o usufruto pode ser vendido, é necessário entender seu conceito legal. O artigo 1.390 do Código Civil define o usufruto de forma ampla. O texto legal dispõe literalmente:

“Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.”

Esse artigo demonstra que o usufruto confere o direito de usar e fruir o bem. Contudo, ele não transfere a propriedade. O domínio permanece com o nu-proprietário.

No caso do imóvel, o usufrutuário pode morar, administrar e perceber rendimentos. Ainda assim, ele não pode dispor livremente do direito como se fosse dono. Essa limitação é essencial para responder à pergunta central.


Natureza jurídica do usufruto de imóvel

O usufruto é um direito real sobre coisa alheia. Ele é temporário e personalíssimo. Isso significa que ele se vincula à pessoa do usufrutuário. Portanto, a lei impõe restrições à sua circulação.

Diferentemente da propriedade, o usufruto não possui plena disponibilidade. O usufrutuário exerce faculdades específicas, mas não detém o poder de alienar o direito livremente. Essa característica explica por que a venda do usufruto encontra limites legais.

Além disso, o usufruto exige forma específica para existir validamente. Esse ponto também influencia qualquer tentativa de negociação.


Registro do usufruto e sua importância jurídica

O usufruto de imóvel só se constitui plenamente com registro. O artigo 1.391 do Código Civil trata expressamente desse requisito. O dispositivo legal afirma literalmente:

“Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.”

Sem registro, o usufruto não produz efeitos perante terceiros. Portanto, qualquer cessão ou negociação pressupõe usufruto regularmente registrado. Caso contrário, o direito sequer existe juridicamente.

Na prática, isso significa que contratos particulares não substituem o registro. O cartório é elemento essencial para validade e eficácia.


Posso vender o direito de usufruto de imóvel?

A resposta exige atenção ao artigo 1.393 do Código Civil. Esse dispositivo trata diretamente da alienação do usufruto. O texto legal dispõe literalmente:

“Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.”

Esse artigo é claro e objetivo. A lei proíbe a venda do usufruto enquanto direito real. Portanto, o usufrutuário não pode vender o usufruto como se fosse propriedade.

Entretanto, a própria lei autoriza algo diferente. Ela permite a cessão do exercício do usufruto. Essa distinção é fundamental para compreender o que é possível juridicamente.


Diferença entre vender o usufruto e ceder seu exercício

Vender o usufruto significaria transferir o direito real a outra pessoa. Isso é expressamente vedado pelo artigo 1.393. Assim, qualquer contrato com esse objetivo será inválido.

Por outro lado, ceder o exercício do usufruto é permitido. Nessa hipótese, o usufrutuário continua sendo titular do direito. Contudo, ele autoriza outra pessoa a usar e fruir o imóvel.

Essa cessão pode ser gratuita ou onerosa. Portanto, o usufrutuário pode receber valores pela cessão. Na prática, isso se assemelha a uma locação, mas possui natureza jurídica distinta.


Direitos do usufrutuário que permitem a cessão do exercício

O artigo 1.394 do Código Civil descreve os direitos do usufrutuário. O texto legal afirma literalmente:

“Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.”

Esses direitos permitem que o usufrutuário explore economicamente o imóvel. Assim, ele pode alugar o bem ou ceder seu uso a terceiros. Essa exploração decorre da percepção dos frutos civis.

Logo, embora não possa vender o usufruto, o usufrutuário pode gerar renda com ele. Essa é a solução legal encontrada pelo legislador.


Limites legais à cessão do exercício do usufruto

Mesmo sendo permitida, a cessão do exercício possui limites. O artigo 1.399 do Código Civil impõe restrições importantes. O dispositivo legal dispõe literalmente:

“Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.”

Portanto, o usufrutuário pode ceder o uso, inclusive mediante pagamento. Contudo, ele não pode alterar a destinação do imóvel. Isso protege o interesse do nu-proprietário.

Por exemplo, um imóvel residencial não pode virar comércio sem autorização expressa. Esse limite se aplica mesmo durante a cessão do exercício.


Deveres do usufrutuário mesmo após a cessão

A cessão do exercício não transfere os deveres legais. O usufrutuário continua responsável pelas obrigações previstas no Código Civil. O artigo 1.403 trata desses deveres. O texto legal afirma literalmente:

“Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário: I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu; II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.”

Assim, mesmo cedendo o uso, o usufrutuário responde por manutenção e tributos. Ele pode ajustar repasses contratuais com o cessionário. Contudo, perante o proprietário, a responsabilidade permanece.

Esse ponto é crucial para evitar prejuízos futuros.


Usufruto, destruição do imóvel e reflexos na cessão

O artigo 1.408 do Código Civil trata da destruição do imóvel. O texto legal dispõe literalmente:

“Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.”

Se o imóvel for destruído, o usufruto pode se extinguir. Consequentemente, a cessão do exercício também termina. Esse risco deve ser considerado em contratos onerosos.

Por isso, cláusulas contratuais costumam prever essas hipóteses. Ainda assim, a lei prevalece sobre qualquer ajuste.


Extinção do usufruto e efeitos sobre negócios celebrados

O artigo 1.410 do Código Civil enumera as hipóteses de extinção do usufruto. O texto legal dispõe literalmente:

“Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; II - pelo termo de sua duração; III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer; IV - pela cessação do motivo de que se origina; V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409; VI - pela consolidação; VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395; VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).”

Quando o usufruto se extingue, qualquer cessão também se encerra. Isso ocorre, por exemplo, com a morte do usufrutuário. Esse aspecto reforça que o usufruto não pode ser vendido definitivamente.


Usufruto e direito real de habitação: diferenças relevantes

O direito real de habitação possui regras mais restritivas. O artigo 1.414 do Código Civil dispõe literalmente:

“Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.”

Nesse caso, não há possibilidade de cessão onerosa. O titular apenas habita o imóvel. Portanto, não se confunde com usufruto pleno.

O artigo 1.415 complementa essa disciplina. O texto legal afirma literalmente:

“Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.”

Esses dispositivos reforçam que nem todo direito real permite exploração econômica.


Exemplos práticos sobre vender ou ceder usufruto

Imagine um pai que doa um imóvel ao filho e reserva usufruto vitalício. Com o tempo, ele decide morar em outra cidade. Nesse caso, ele não pode vender o usufruto. Contudo, ele pode alugar o imóvel.

Outro exemplo envolve um usufrutuário idoso que precisa complementar renda. Ele pode ceder o exercício mediante pagamento mensal. Ainda assim, o usufruto termina com sua morte.

Esses exemplos mostram como a lei busca equilíbrio entre liberdade econômica e proteção patrimonial.


Conclusão: posso vender o usufruto de imóvel?

A resposta final é clara e jurídica. O direito de usufruto de imóvel não pode ser vendido ou transferido por alienação. O artigo 1.393 do Código Civil proíbe expressamente essa prática.

Entretanto, a lei autoriza a cessão do exercício do usufruto, inclusive de forma onerosa. Essa alternativa permite ao usufrutuário gerar renda sem violar a legislação.

Portanto, qualquer negociação deve respeitar essa distinção. O conhecimento da lei evita nulidades e garante segurança jurídica às partes envolvidas.

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