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Quais situações um CONTRATO DE LOCAÇÃO pode ser extinto?

  • 30 de jul.
  • 5 min de leitura
CONTRATO DE LOCAÇÃO

O contrato de locação é um dos instrumentos mais utilizados no direito imobiliário brasileiro. Ele garante direitos e impõe deveres tanto para o locador quanto para o locatário. Porém, muitos desconhecem em quais situações esse contrato pode ser extinto de forma legítima.

A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) trata de maneira expressa sobre os casos em que o contrato de locação pode ser desfeito. O artigo 9º da referida lei apresenta as hipóteses legais que autorizam a extinção do contrato de locação extinto.

Neste artigo, vamos analisar de forma detalhada cada uma dessas hipóteses, explicando seus fundamentos, trazendo exemplos práticos e destacando os dispositivos legais aplicáveis.

Extinção do Contrato de Locação por Mútuo Acordo

A primeira hipótese prevista no artigo 9º, inciso I, é a extinção do contrato de locação por mútuo acordo. O dispositivo legal estabelece:

“Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo.”

Essa forma de encerramento do contrato ocorre quando locador e locatário decidem, de comum acordo, encerrar a relação contratual antes do prazo estabelecido. Nesse caso, não há litígio ou descumprimento, mas apenas a vontade conjunta das partes.

Um exemplo prático é quando o locatário encontra outro imóvel que melhor atenda às suas necessidades e o locador concorda em liberar o imóvel sem exigir o cumprimento integral do prazo.

Essa forma de extinção respeita o princípio da autonomia da vontade e evita conflitos judiciais.

Extinção do Contrato de Locação por Infração Legal ou Contratual

Outra hipótese expressa na lei é a extinção do contrato em razão da prática de infração legal ou contratual. O inciso II do artigo 9º dispõe:

“Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual.”

Aqui, o contrato pode ser extinto quando uma das partes descumpre o que está previsto na lei ou no próprio contrato.

Um exemplo ocorre quando o locatário utiliza o imóvel para fins diferentes do previsto no contrato. Imagine um imóvel residencial sendo usado como ponto comercial, sem autorização. Isso configura infração contratual.

Da mesma forma, o descumprimento de obrigações legais, como realizar obras sem autorização do proprietário que comprometam a estrutura do imóvel, também autoriza a extinção.

O objetivo desse dispositivo é proteger a boa-fé e garantir que o contrato seja cumprido conforme pactuado.

Extinção do Contrato de Locação por Falta de Pagamento

A falta de pagamento é uma das hipóteses mais comuns de extinção do contrato de locação. O inciso III do artigo 9º da Lei do Inquilinato estabelece:

“Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.”

Essa previsão protege o direito do locador de receber a contraprestação pelo uso do imóvel. Quando o locatário deixa de pagar o aluguel ou os encargos, como condomínio e IPTU, o contrato pode ser rescindido.

Na prática, o locador pode propor ação de despejo por falta de pagamento. O locatário, nesse caso, ainda possui a possibilidade de purgar a mora, ou seja, pagar os valores devidos para evitar a extinção do contrato, conforme previsto em lei.

Exemplo comum ocorre quando o inquilino acumula três meses de atraso no pagamento. O locador, diante da inadimplência, pode ingressar com ação de despejo e rescindir o contrato.

Essa hipótese demonstra a importância do equilíbrio entre os direitos do proprietário e as obrigações do inquilino.

Extinção do Contrato de Locação para Reparações Urgentes

A quarta hipótese prevista pela Lei do Inquilinato está relacionada à necessidade de reparações urgentes no imóvel. O artigo 9º, inciso IV, dispõe:

“Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti–las.”

Esse dispositivo trata de situações excepcionais em que o Poder Público determina reparações urgentes que inviabilizam a permanência do inquilino no imóvel.

Um exemplo prático é quando a Defesa Civil determina a interdição de um prédio em razão de risco estrutural grave. Se as obras de reparação não puderem ser realizadas com o locatário no local, o contrato pode ser extinto.

Além disso, caso o inquilino se recuse a consentir a realização das obras necessárias, a lei também autoriza a extinção do contrato.

Essa hipótese tem como finalidade preservar a segurança do imóvel e de seus ocupantes, colocando o interesse coletivo acima da relação contratual.

O Papel da Boa-Fé na Extinção do Contrato de Locação

Embora a Lei do Inquilinato estabeleça hipóteses específicas, é importante destacar que a boa-fé deve estar presente em todas as relações locatícias.

A boa-fé objetiva impõe o dever de cooperação entre as partes, exigindo lealdade, transparência e respeito às obrigações assumidas.

Um locador que exige a extinção sem fundamento legal, por exemplo, age de forma contrária à boa-fé. Da mesma forma, um locatário que deixa de cumprir suas obrigações prejudica o equilíbrio contratual.

Portanto, mesmo nos casos de extinção, a análise deve considerar a conduta das partes.

Extinção do Contrato por Prazo Determinado e Indeterminado

Além das hipóteses previstas no artigo 9º, é relevante compreender a diferença entre contrato por prazo determinado e indeterminado.

No contrato por prazo determinado, a extinção só pode ocorrer nas situações previstas em lei ou ao término do prazo estipulado. Se o contrato vencer e o locatário permanecer no imóvel, a locação prorroga-se por prazo indeterminado, conforme artigo 46, § 1º, da Lei do Inquilinato.

No contrato por prazo indeterminado, o locador pode denunciar a locação a qualquer momento, desde que respeite os prazos de aviso prévio estabelecidos em lei.

Essa distinção é fundamental para compreender a aplicação prática do artigo 9º.

Exemplos Práticos das Hipóteses de Extinção

Imagine que um casal alugou um apartamento residencial e passou a utilizá-lo como clínica odontológica, sem autorização. Nesse caso, o contrato pode ser extinto por infração contratual.

Outro exemplo é o de um inquilino que deixa de pagar os aluguéis por meses consecutivos. O locador, após notificação e eventual ação judicial, pode obter a rescisão contratual.

Em situações de risco estrutural, como rachaduras graves em um prédio, a ordem do Poder Público para reparos urgentes pode justificar a extinção.

Esses exemplos evidenciam que a aplicação do artigo 9º depende sempre da análise do caso concreto.

Conclusão

O contrato de locação pode ser extinto em situações específicas previstas pela Lei do Inquilinato. O artigo 9º é claro ao estabelecer quatro hipóteses: mútuo acordo, infração legal ou contratual, falta de pagamento e reparações urgentes determinadas pelo Poder Público.

A compreensão dessas hipóteses é essencial para locadores e locatários, pois garante segurança jurídica e evita conflitos desnecessários.

Assim, ao conhecer seus direitos e deveres, as partes conseguem manter relações contratuais equilibradas e respeitosas. Quando ocorre a necessidade de extinção, a lei apresenta o caminho adequado para assegurar justiça e proteção a ambas as partes.

Para ler mais artigos como esse, acesse nosso site oficial: Thales de Menezes

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Advogado Imobiliário é Thales de Menezes

 
 

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