Qual o valor da comissão do corretor de imóveis no Brasil?
- Thales de Menezes
- há 5 dias
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Uma dúvida muito comum no momento da compra e venda de um imóvel é sobre a comissão de corretagem. Quem deve pagar? Qual o valor correto da comissão do corretor? Existe algum mínimo e máximo ou é livremente tratada entre as partes?
Nesse vídeo vou explicar tudo o que você precisa saber sobre esse tema.
O mercado imobiliário brasileiro movimenta bilhões anualmente, e nesse cenário, o corretor de imóveis desempenha papel fundamental. A comissão do corretor de imóveis representa sua principal fonte de renda e está prevista em lei. Muitos compradores e vendedores desconhecem as regras que determinam esse valor, gerando dúvidas e, por vezes, conflitos desnecessários.
Base legal para a comissão de corretagem
A profissão de corretor de imóveis é regulamentada pela Lei 6.530/78, que estabelece as normas gerais para o exercício da atividade. Além disso, o Código Civil Brasileiro, em seus artigos 722 a 729, trata especificamente do contrato de corretagem. Portanto, a cobrança da comissão tem amparo legal consolidado em nosso ordenamento jurídico.
O artigo 725 do Código Civil determina:
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Essa norma garante o direito à comissão após o trabalho realizado.
Qual o percentual cobrado pelos corretores?
Diferentemente do que muitos pensam, não existe um valor fixo estabelecido em lei para a comissão. O percentual pode variar conforme a região, tipo de imóvel e complexidade da negociação. Contudo, o mercado adota algumas práticas comuns.
Em média, a comissão do corretor de imóveis varia entre 5% e 8% do valor da transação para imóveis usados. Para lançamentos e imóveis novos comercializados por construtoras esse percentual geralmente oscila entre 3% e 5%.
A transação de imóveis rurais pode gerar comissão de até 10% sobre o valor da negociação.
Mas importante deixar claro que esses valores representam práticas de mercado, não imposições legais.
Os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis de cada estado podem sugerir tabelas de honorários. Porém, essas tabelas servem apenas como referência, não sendo obrigatórias. A Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) garante a livre negociação entre as partes.
Como ocorre a negociação da comissão?
Antes de iniciar qualquer trabalho, o corretor deve estabelecer claramente os termos da comissão. Essa negociação prévia evita desentendimentos futuros e deve ser formalizada por contrato escrito, conforme recomenda o artigo 724 do Código Civil.
Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
As partes podem negociar livremente o percentual ou valor fixo da comissão. Se esse valor não for combinado antes do serviço, será utilizado a média de mercado para determinar a remuneração do profissional. E ai é que está a importância da tabela de honorários criada pelos CRECIs de cada região.
Quando a comissão do corretor de imóveis é devida?
Um ponto frequentemente questionado refere-se ao momento em que nasce o direito à comissão.
Poucas pessoas sabem, mas o corretor de imóvel normalmente é um profissional autônomo que trabalha juntamente com a construtora e imobiliárias, ele não trabalha para essas empresas, mas sim com essas empresas. Isso significa que quando uma pessoa compra um imóvel terá que pagar também comissão de corretagem além do valor do imóvel.
Normalmente o valor da comissão já está incluída no valor da oferta do imóvel.
O artigo 725 do Código Civil esclarece essa questão ao estabelecer o resultado útil como fator determinante.
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
O resultado útil ocorre quando o corretor aproxima as partes e estas chegam a um acordo sobre o negócio. Se o comprador e o vendedor fecham negócio, a função do corretor está completa.
A melhor forma de se constatar e provar em processos que as partes fecharam negócio é com a assinatura dos contratos, mas esse ato não é totalmente necessário para comprovar a negociação. Conversas em redes sociais, whatsapp ou e-mail também servem para provar esse ato.
Mas para ser sincero, posso afirmar por experiência que juízes dificilmente consideram a validade de compra e venda de imóveis sem contrato assinado. Por isso esse ato é muito importante e pode ser considerado como marco para conclusão do negócio.
A formalização da escritura pública também não é necessária para comprovação de que as partes celebraram o negócio, basta a assinatura da promessa de compra e venda particular, o chamado “contrato de gaveta”.
Situações especiais sobre a comissão
Algumas situações específicas merecem atenção especial quando falamos sobre a comissão do corretor de imóveis.
Desistência do negócio
Se ocorrer desistência por arrependimento de uma das partes após a intermediação bem-sucedida, o corretor mantém o direito à comissão, ele não tem que devolver esse valor. O artigo 725 do Código Civil protege expressamente o profissional nessa hipótese.
Vale lembrar que a função do corretor de imóveis é aproximar um comprador de um vendedor de imóveis. Uma vez que essa aproximação tenha acontecido por intermediação deste profissional e o contrato de compromisso de compra e venda foi assinado, sua obrigação cessa. Todo serviço que ele faz após esse momento é por puro profissionalismo e cortesia para com seus clientes, não mais uma obrigação.
Se as partes desistirem do negócio após a assinatura do contrato o corretor não deve ser responsabilizado já que seu trabalho foi concluído. Ele é o intermediador. Ele não é o construtor, o comprador ou o proprietário. Logo, ele não devolverá a comissão caso haja desistência do negócio por uma das partes, desde que essa não tenha sido motivada por informações falsas prestadas por esse profissional.
Exclusividade na intermediação
Quando existe contrato com cláusula de exclusividade, o corretor tem direito à comissão mesmo se o imóvel for vendido diretamente pelo proprietário durante o período de vigência do contrato. Essa proteção encontra respaldo no artigo 726 do Código Civil.
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Desta forma, se o vendedor contratou o corretor de imóveis com exclusividade e vendeu o bem para um amigo dias depois, sem qualquer participação deste profissional, ainda assim ele terá que pagar a comissão de corretagem.
Como evitar problemas relacionados à comissão?
Para evitar disputas relacionadas à comissão, recomendo algumas práticas essenciais:
Formalize sempre o contrato de corretagem por escrito.
Estabeleça claramente o percentual ou valor fixo da comissão antes de iniciar o trabalho.
Defina quem será responsável pelo pagamento da comissão.
Especifique as condições em que a comissão será devida.
Respeite os termos contratuais estabelecidos entre as partes.
Conclusão
A comissão do corretor de imóveis representa o justo pagamento pelo serviço especializado prestado na intermediação imobiliária. Embora não exista um percentual fixo determinado por lei, o mercado estabelece práticas que variam geralmente entre 3% e 10% do valor da transação.
O conhecimento sobre os direitos e deveres relacionados à comissão beneficia tanto corretores quanto compradores e vendedores. A transparência nas negociações e a formalização adequada dos contratos constituem a melhor forma de evitar conflitos.
Para garantir uma transação segura e tranquila, consulte sempre um corretor devidamente registrado no CRECI e estabeleça previamente todos os termos da intermediação, incluindo os valores da comissão.
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Advogado imobiliário em Goiânia (Goiás) é Thales de Menezes.




