Já abordamos em outro artigo sobre se o invasor de um imóvel tem direito ou não pelo ressarcimento das reformas feitas no imóvel.
Clique no link a seguir e confira.
Agora vamos abordar o caso de alguém ter invadido um lote e ter construído uma casa neste local.
Neste caso será que o invasor teria direito a ser ressarcido pela construção caso seja obrigado a sair do imóvel?
Ninguém invade um lote para morar no meio do mato. Então a primeira atitude de alguém que decide fazer isso é começar a construção de sua casa.
Acontece que na maioria das vezes o dono do imóvel fica sabendo da invasão e providência a retirada do invasor do local através de uma reintegração de posse.
A resposta clássica à solicitação de devolução do imóvel é a mesma: “tudo bem, eu saio, mas quero ser ressarcido pelo que gastei construído a casa”.
Mas será que esse invasor tem esse direito?
O código civil é claro ao determinar em seu artigo 1.255 que toda construção feita em lote de terceiros pertencerá ao terceiro, não àquele construiu.
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
A lei determina que caso a pessoa que construiu o imóvel esteja de boa-fé, ele terá direito ao ressarcimento. Mas esse não é o caso do invasor. Ele é um possuidor de má-fé.
Possuidor de má-fé é obtém o imóvel por meio de violência e abuso de confiança. Aquele que entra no imóvel de forma escondida e mora no local sem o dono saber também é possuidor de má-fé.
Então quem invade um lote não tem direito a ser ressarcido pela construção e nem será dono do imóvel.
Esse é o entendimento seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, como é possível notar pela seguinte decisão:
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES CONEXAS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE PELO PERÍODO EXIGIDO. POSSE DESPROVIDA DE CAUSA JURÍDICA QUE A LEGITIME. POSSIBILIDADE DE REIVINDICAÇÃO DA COISA. INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS ÚTEIS. IMPOSSIBILIDADE. POSSUIDORA DE MÁ-FÉ. O proprietário tem a faculdade de reaver a coisa do poder de quem quer que ?injustamente a possua?. Essa posse injusta que autoriza a reivindicação não se confunde com aquela definida no art. 1.200 do CC (posse violenta, clandestina ou precária). O termo ?injustamente? do art. 1.228 do CC significa todo tipo de posse desprovida de causa jurídica eficiente capaz de respaldar o exercício da posse pelo réu, o que reflete exatamente à hipótese dos autos, razão pela qual deve ser acolhida a pretensão de reivindicação. Precedente do STJ. Além de injusta, a posse da apelada é de má-fé, na medida em que ela própria admitiu que antes mesmo do ajuizamento da ação de usucapião já tinha plena ciência de que a pessoa que lhe outorgou a posse não era o proprietário do lote. O proprietário se apresentou a ela com o respectivo título do domínio, e eles até formularam tratativas de acordo para a aquisição do lote, mas depois não avançaram. Ao possuidor de má-fé, serão indenizáveis somente as benfeitorias necessárias, nada além disso. A construção do muro, embora tenha a função de salvaguardar a delimitação territorial do bem, não pode ser considerada como benfeitoria necessária, sobretudo porque não evita a deterioração do imóvel?. Cuida-se de benfeitoria útil e não indenizável ao possuidor de má-fé (TJDF, AC 0001587-23). A edificação da casa não caracteriza benfeitoria, mas sim acessão artificial que também é insuscetível de indenização ao possuidor de má-fé (art. 1.255 do CC). PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJGO, 0120085-97.2016.8.09.0011, 10ª Câmara Cível, RODRIGO DE SILVEIRA, 22/02/2024)
Se não fosse assim, seria muito fácil construtoras invadirem todos os lotes da cidade e começarem a construir casas no local, obrigando os proprietários dos lotes a pagarem pelas construções posteriormente.
A lei não pode permitir que algo assim aconteça.
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