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Quem Pode Ser Síndico de um Condomínio?

  • Foto do escritor: Thales de Menezes
    Thales de Menezes
  • há 5 dias
  • 6 min de leitura
quem pode ser sindico

A dúvida sobre quem pode ser síndico de um condomínio é uma das mais comuns entre moradores e administradores de edifícios. Essa função exige confiança, responsabilidade e conhecimento jurídico, pois o síndico representa legalmente o condomínio e executa as deliberações da assembleia. O Código Civil trata desse tema de forma clara, especialmente no artigo 1.347, que define quem pode exercer o cargo e quais são as regras básicas para sua eleição e mandato.

Segundo o art. 1.347 do Código Civil,

“A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.”

Essa redação revela que qualquer pessoa pode ser eleita síndico, inclusive alguém que não possua unidade no condomínio, desde que a assembleia aprove.

A seguir, vamos analisar detalhadamente o que a lei permite, quais as limitações práticas e jurídicas e quais cuidados os condôminos devem ter na escolha do síndico.


O que diz o Código Civil sobre o síndico

O síndico é o representante legal do condomínio. Ele atua em nome da coletividade e tem poderes para praticar atos de administração e defesa judicial ou extrajudicial do prédio. A base legal dessa função está nos artigos 1.347 a 1.350 do Código Civil, que tratam da eleição, das atribuições e da prestação de contas do síndico.

O art. 1.347 define de forma objetiva quem pode ser síndico. A norma não impõe qualquer requisito profissional, técnico ou de propriedade, permitindo que o cargo seja ocupado por qualquer pessoa física ou até mesmo por uma pessoa jurídica, desde que aprovada pela assembleia.

Essa redação traz flexibilidade à gestão condominial, pois permite que o condomínio escolha o perfil mais adequado às suas necessidades.


O síndico condômino

O modelo mais comum de administração é o síndico condômino. Nesse caso, um dos proprietários assume a gestão do prédio. Essa escolha costuma ocorrer em condomínios residenciais menores, onde há maior envolvimento dos moradores.

O síndico condômino tem vantagens práticas, pois conhece de perto os problemas, as pessoas e as necessidades do prédio. Além disso, tem interesse direto na boa administração, já que é também beneficiário do resultado da sua gestão.

Contudo, ser condômino não é uma exigência legal. A lei não estabelece essa obrigação, apenas permite. Portanto, não há impedimento para que a assembleia escolha um síndico externo se considerar mais conveniente.


O síndico não condômino

O art. 1.347 do Código Civil deixa claro que o síndico “poderá não ser condômino”. Isso significa que o cargo pode ser ocupado por uma pessoa estranha à comunidade, desde que seja eleita pela assembleia.

Essa opção é bastante utilizada em condomínios grandes ou comerciais, onde a gestão exige conhecimento técnico, experiência administrativa e tempo integral. Nesses casos, o síndico profissional surge como alternativa eficiente.

O síndico não condômino pode ser uma pessoa física contratada ou uma empresa especializada em administração condominial. Contudo, é essencial que a assembleia defina claramente seus poderes, deveres e remuneração.

A eleição deve seguir as formalidades previstas na convenção do condomínio e na lei, com convocação regular e votação pela maioria simples dos presentes, salvo disposição contrária no regimento interno.


O mandato do síndico

O artigo 1.347 estabelece que o mandato do síndico tem prazo não superior a dois anos, podendo ser renovado. Essa limitação de tempo é uma forma de garantir o controle e a fiscalização da gestão.

Assim, a assembleia pode decidir pela reeleição quantas vezes quiser, desde que o novo mandato seja aprovado dentro das formalidades legais. Não existe limite para o número de reeleições.

A duração do mandato, contudo, não pode ultrapassar dois anos em cada eleição. O objetivo da norma é evitar administrações prolongadas sem o consentimento dos condôminos.


A importância da assembleia na escolha do síndico

A assembleia é o órgão soberano do condomínio. É nela que se escolhe quem pode ser síndico do condomínio e se define o rumo da administração.

De acordo com o artigo 1.347, cabe exclusivamente à assembleia a escolha do síndico. Nenhum condômino, conselho ou administrador pode tomar essa decisão isoladamente.

A eleição deve ser registrada em ata, com o resultado formalizado e arquivado junto à documentação do condomínio. Esse registro é essencial para dar validade à representação do síndico perante bancos, cartórios e órgãos públicos.


Atribuições e responsabilidades do síndico

Além de definir quem pode ser síndico, é importante compreender o que ele pode e deve fazer. O artigo 1.348 do Código Civil descreve as atribuições legais do síndico.

O dispositivo determina que o síndico deve “representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns”.

Ele também deve “cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia”, além de “diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns” e “elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano”.

Essas atribuições demonstram que o síndico não é mero executor, mas o verdadeiro gestor da coletividade condominial.


Síndico profissional: uma tendência em crescimento

Com a profissionalização da administração condominial, tornou-se comum a eleição de síndicos profissionais, ou seja, pessoas que exercem a função de forma remunerada, em diversos condomínios.

Embora o Código Civil não mencione expressamente o síndico profissional, o artigo 1.347 autoriza sua existência ao permitir que o síndico “poderá não ser condômino”. Assim, nada impede que a assembleia contrate alguém especializado para o cargo.

A prática é vantajosa em condomínios de médio e grande porte, onde a gestão exige conhecimento em legislação, finanças, manutenção predial e relações interpessoais.

O síndico profissional deve ser eleito em assembleia, com prazo de mandato e remuneração definidos. É recomendável que o contrato ou ata de eleição detalhe suas obrigações, limites de atuação e forma de prestação de contas.


A renovação e a destituição do síndico

A lei também permite que o síndico seja reeleito quantas vezes os condôminos entenderem conveniente. Contudo, é fundamental que essa reeleição ocorra dentro das formalidades da assembleia e com a devida convocação.

Além disso, o síndico pode ser destituído a qualquer momento, se praticar irregularidades, deixar de prestar contas ou administrar de forma inadequada.

O artigo 1.349 do Código Civil prevê que “a assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no art. 1.350, poderá, pelo voto da maioria absoluta dos condôminos, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio.”

Essa previsão garante o equilíbrio entre poder e responsabilidade, permitindo que os condôminos retirem o síndico do cargo quando houver motivo justo.


O papel do conselho fiscal

Embora não trate diretamente de quem pode ser síndico, o artigo 1.356 do Código Civil prevê a existência de um conselho fiscal. Esse órgão auxilia e fiscaliza o síndico, examinando as contas e emitindo parecer sobre a administração.

A atuação conjunta entre síndico e conselho fiscal é essencial para uma gestão transparente e eficiente. A fiscalização constante evita abusos, irregularidades e conflitos entre os moradores.


Síndico e a prestação de contas

A prestação de contas é uma das principais obrigações do síndico. Segundo o artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil, ele deve “prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas”.

Essa obrigação garante transparência e confiança entre o gestor e os condôminos. O descumprimento pode ensejar a destituição do síndico e até mesmo ação judicial.


A escolha do síndico ideal

Saber quem pode ser síndico de um condomínio é apenas o primeiro passo. A escolha deve considerar critérios práticos, como disponibilidade, capacidade de gestão e equilíbrio emocional.

O síndico precisa lidar com conflitos, cobranças, inadimplência, manutenção predial e questões jurídicas. Por isso, o perfil ideal envolve responsabilidade, ética e habilidade para mediar interesses.

Mesmo que a lei permita a eleição de qualquer pessoa, a assembleia deve agir com prudência e escolher alguém preparado para a função.


Considerações finais: Quem pode ser síndico

O artigo 1.347 do Código Civil é claro ao definir quem pode ser síndico de um condomínio. A assembleia tem liberdade para eleger qualquer pessoa, condômina ou não, por prazo máximo de dois anos, com possibilidade de renovação.

A lei confere flexibilidade, mas também impõe deveres e responsabilidades. O síndico representa o condomínio, responde por atos de administração e deve prestar contas regularmente.

A boa gestão condominial começa com uma eleição responsável. Escolher o síndico certo é garantir segurança jurídica, transparência e harmonia na vida em condomínio.

Para ler mais artigos como esse, acesse nosso site oficial: Thales de Menezes

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