Condômino pode abrir mão de parte do condomínio
- Thales de Menezes
- 16 de jun
- 5 min de leitura
Atualizado: 30 de ago

Este artigo explicará um direito que poucos condôminos sabem que possuem. Poucos sabem que um condômino pode abrir mão de parte do condomínio se lhe for conveniente.
No condomínio comum, também chamado de condomínio geral ou indiviso, cada coproprietário possui uma fração ideal do bem. Embora a posse e o uso possam ser compartilhados, cada condômino tem direitos e obrigações proporcionais à sua parte.
Contudo, há situações em que um condômino deseja eximir-se de suas responsabilidades. Nesse contexto, o artigo 1.316 do Código Civil oferece uma alternativa: a renúncia da parte ideal. Essa norma, muitas vezes desconhecida, traz implicações jurídicas importantes e merece análise detalhada.
Neste artigo, explico de forma clara e técnica o conteúdo e os efeitos do artigo 1.316 do Código Civil. Você entenderá quando é possível renunciar à parte ideal, o que acontece com a coisa comum e como os demais condôminos são afetados.
O que diz o do Código Civil?
A redação do artigo 1.316 do Código Civil é a seguinte:
Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal. § 1º Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem." § 2º Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.
A norma é clara: o condômino pode, por ato unilateral, afastar-se da obrigação de contribuir com as despesas e dívidas do bem comum. Para isso, basta que ele renuncie à sua parte ideal.
Todavia, essa renúncia não se faz sem consequências. Ela acarreta efeitos patrimoniais e pode alterar a composição da copropriedade. Além disso, depende da conduta dos demais condôminos para produzir efeitos concretos.
A natureza jurídica da renúncia
A renúncia da parte ideal é um ato unilateral e voluntário. O condômino abre mão de seu direito de propriedade em troca da dispensa das obrigações vinculadas à coisa comum.
Esse direito está fundado no princípio da autonomia da vontade. O proprietário não é obrigado a manter-se na comunhão se não desejar. No entanto, a renúncia não se confunde com doação nem com venda. Trata-se de um abandono jurídico da propriedade, com reflexos diretos sobre o domínio da coisa comum.
Importante ressaltar que a renúncia deve ser expressa e formal. Por envolver direito real, a renúncia da parte ideal deve observar forma escrita, preferencialmente por instrumento público, e ser registrada no cartório de registro de imóveis.
O condômino pode simplesmente abandonar sua parte?
Não. Embora o caput do artigo 1.316 do Código Civil permita a renúncia, essa faculdade exige forma adequada e comunicação aos demais condôminos.
Além disso, não basta a simples recusa em pagar as despesas. O não pagamento gera inadimplência, não renúncia. A renúncia exige manifestação clara e inequívoca da vontade de deixar a copropriedade.
Portanto, para que o condômino se exonere validamente das despesas e dívidas, ele deve formalizar sua renúncia e registrá-la. Caso contrário, continuará respondendo pelas obrigações da coisa comum.
Efeitos da renúncia quando há condôminos dispostos a pagar
O § 1º do artigo 1.316 trata dessa hipótese:
"Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem."
Nesse caso, a renúncia produz efeitos positivos. Os condôminos que assumem os encargos passam a adquirir a parte ideal do condômino renunciante. Essa aquisição ocorre de forma proporcional ao valor que cada um desembolsar.
Exemplo: três irmãos são donos de um imóvel. Um deles renuncia à parte ideal. Os outros dois dividem igualmente as dívidas e despesas. Cada um adquire metade da parte renunciada, aumentando sua fração ideal.
A lei atribui à renúncia o efeito de transferência gratuita da propriedade. O renunciante se afasta da comunhão. Os demais assumem as obrigações e, em contrapartida, aumentam sua participação no bem.
Essa dinâmica protege o patrimônio comum e desonera o condômino que não deseja mais participar da copropriedade.
O que ocorre se ninguém quiser assumir os encargos?
O § 2º do artigo 1.316 prevê essa situação:
"Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida."
Neste caso, a renúncia não produz efeitos automáticos. A inexistência de interessados em assumir as dívidas do renunciante impede a redistribuição da parte ideal. Assim, a solução prevista pela lei é a divisão da coisa comum.
Essa divisão pode ocorrer por consenso entre os condôminos, por meio de escritura pública, ou por decisão judicial, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil.
Quando a divisão for materialmente impossível, o bem será vendido judicialmente e o valor arrecadado será partilhado entre os condôminos, proporcionalmente às suas partes ideais.
A renúncia extingue automaticamente a obrigação?
A resposta é: depende. A renúncia válida e formal, acompanhada da aceitação tácita ou expressa dos demais condôminos, extingue as obrigações do renunciante.
Entretanto, se ninguém assumir os encargos ou se a renúncia não for devidamente formalizada, o condômino continua responsável pelas despesas e dívidas.
A jurisprudência tem exigido que a renúncia esteja registrada para produzir efeitos erga omnes. Isso significa que terceiros, como credores ou o fisco, só deixam de cobrar do renunciante se a renúncia estiver formalizada e registrada.
A renúncia pode ser parcial?
A lei fala em “parte ideal”, o que autoriza a interpretação de que a renúncia pode recair sobre a totalidade ou parte da quota. Assim, é possível renunciar parcialmente, desde que expressamente declarado.
Por exemplo, um condômino que possui 50% do bem pode renunciar a 25%, mantendo a titularidade dos outros 25%. Essa hipótese exige atenção ao princípio da segurança jurídica e à necessidade de registro público da alteração da titularidade.
Casos práticos: quando a renúncia é vantajosa?
A renúncia pode ser vantajosa em diversas situações.
Primeiro, quando o valor da parte ideal é inferior ao custo das despesas que o condômino não deseja mais suportar. Isso ocorre, por exemplo, quando o bem está deteriorado, sem utilidade econômica ou com disputas familiares que inviabilizam o uso comum.
Segundo, quando o condômino se muda para outra localidade e não deseja mais manter vínculo patrimonial com o imóvel. Nesses casos, a renúncia encerra obrigações e responsabilidades futuras.
Terceiro, em situações de insolvência pessoal, quando o condômino não pode arcar com os encargos da coisa comum. A renúncia, se aceita pelos demais, evita ações judiciais e cobranças de dívida.
Contudo, a renúncia deve ser usada com cautela, pois representa a perda definitiva da titularidade do bem. Uma vez feita, não pode ser revertida unilateralmente.
A renúncia impede o direito de preferência?
Sim. Ao renunciar à parte ideal, o condômino não a vende nem a transfere onerosamente. Trata-se de um abandono voluntário, gratuito e unilateral. Portanto, não há direito de preferência, pois esse só se aplica à venda da parte ideal, conforme o artigo 1.319 do Código Civil.
Os demais condôminos adquirem a parte renunciada proporcionalmente aos pagamentos que assumirem, sem necessidade de manifestação de vontade anterior.
A renúncia pode ser contestada judicialmente?
Em regra, não. Sendo válida, formal e registrada, a renúncia tem eficácia plena. Contudo, se houver indícios de fraude contra credores, simulação ou incapacidade do renunciante, a renúncia pode ser anulada judicialmente.
Além disso, se um condômino tentar renunciar sem assumir as dívidas vencidas até aquele momento, poderá responder judicialmente. A renúncia não exonera automaticamente das dívidas anteriores, salvo acordo com os demais coproprietários.
Considerações finais: Condômino pode abrir mão de parte do condomínio
O artigo 1.316 do Código Civil confere ao condômino a faculdade de eximir-se das despesas e dívidas mediante renúncia à sua parte ideal. Esse instrumento jurídico representa um alívio patrimonial, mas exige atenção à forma e aos efeitos legais.
A renúncia deve ser formalizada e registrada. Os demais condôminos precisam assumir os encargos para que a renúncia produza efeitos patrimoniais. Caso contrário, a coisa comum deverá ser dividida judicialmente.
Esse dispositivo equilibra o exercício do direito de propriedade com a responsabilidade solidária entre condôminos. Protege tanto o renunciante quanto os demais coproprietários, desde que observadas as formalidades legais.
Antes de decidir pela renúncia, o condômino deve avaliar todos os aspectos jurídicos e patrimoniais envolvidos. A consulta a um advogado especializado é recomendável para evitar prejuízos futuros e assegurar a regularidade do ato.
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