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Aberturas em Imóveis e o Respeito à Privacidade do Vizinho

  • Foto do escritor: Thales de Menezes
    Thales de Menezes
  • 8 de mai.
  • 5 min de leitura

Privacidade do Vizinho

Na hora de construir ou reformar um imóvel, muitos proprietários se preocupam com o aproveitamento dos espaços internos, a estética da fachada e a funcionalidade dos ambientes. No entanto, um aspecto muitas vezes ignorado — e que pode gerar conflitos judiciais — diz respeito à localização de janelas, varandas, terraços e eirados em relação à propriedade vizinha.

O artigo 1.301 do Código Civil trata exatamente desse tema, impondo limites legais para abertura de aberturas em imóveis voltadas para o terreno do vizinho. Essa norma tem como principal objetivo proteger a privacidade entre as propriedades, respeitando o limite entre o uso do próprio imóvel e a intimidade alheia. Vamos ao texto da lei:

Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.§ 1º As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.§ 2º As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.

Neste artigo, vamos analisar cada um desses pontos com uma linguagem clara e prática, explicando como eles se aplicam nas construções urbanas e qual a sua relevância para manter relações equilibradas entre vizinhos.


1. O que a lei proíbe?

O caput do artigo 1.301 deixa claro: não é permitido abrir janelas, varandas, terraços ou eirados a menos de 1,5 metro da linha divisória com o imóvel vizinho. Esse limite é uma proteção ao direito à privacidade, evitando que uma construção permita visão direta sobre a área do outro terreno.

Essa restrição vale, por exemplo, para:

  • Janelas de quartos, cozinhas, salas ou banheiros;

  • Varandas abertas ou sacadas;

  • Terraços com vista para o imóvel ao lado;

  • Áreas elevadas, como eirados ou platôs com guarda-corpo.

A ideia é impedir que o morador de um imóvel tenha linha de visão direta para o interior do imóvel vizinho, o que poderia gerar incômodos, invasão de privacidade e conflitos de convivência.


2. A exceção das janelas perpendiculares (parágrafo 1º)

O § 1º do artigo 1.301 trata das chamadas janelas cegas ou perpendiculares. Essas janelas não estão voltadas diretamente para o terreno vizinho, mas sim posicionadas em ângulo reto ou de forma oblíqua, de modo que não permitam visão direta para dentro da outra propriedade.

A lei admite que esse tipo de janela possa ser construída a uma distância menor, desde que respeitado o mínimo de 75 centímetros da linha divisória.

Ou seja, se a janela:

  • Não estiver voltada diretamente para o terreno vizinho (visão perpendicular);

  • Ou não permitir visão para a área vizinha (por estar em ângulo oblíquo);

Ela poderá ser instalada a 75 cm da divisa. Ainda assim, é importante que o projeto respeite as normas de ventilação, iluminação e segurança do município, e que a obra seja devidamente licenciada.


3. Pequenas aberturas para luz e ventilação (parágrafo 2º)

O § 2º do artigo 1.301 traz outra exceção importante: as aberturas mínimas destinadas à entrada de luz ou ventilação. Essas aberturas são chamadas, na prática, de "vãos técnicos" ou "janelas cegas". A lei permite a existência dessas aberturas sem a observância dos recuos mencionados, desde que cumpram certos requisitos:

  • Dimensão máxima: até 10 cm de largura por 20 cm de comprimento;

  • Altura mínima: devem estar a mais de dois metros do piso do cômodo;

  • Finalidade: exclusivamente para entrada de luz ou ventilação, não permitindo visualização para o imóvel vizinho.

Esses pequenos vãos são comuns em banheiros, corredores internos ou áreas técnicas, onde não se deseja abrir janelas convencionais por questões de privacidade, mas é necessário garantir circulação de ar e luminosidade natural.

A existência dessas aberturas, desde que atendidos os requisitos, não configura violação do direito de vizinhança, e portanto, não pode ser impedida ou contestada judicialmente pelo vizinho.


4. O que acontece quando a norma é desrespeitada?

Quando um proprietário abre uma janela ou constrói uma varanda em desrespeito às distâncias legais, o vizinho prejudicado pode:

  • Notificá-lo extrajudicialmente, solicitando a modificação da construção;

  • Propor ação judicial, pedindo a demolição parcial da obra ou o fechamento da abertura irregular;

  • Requerer indenização, se houver comprovação de danos materiais ou morais.

Além disso, o descumprimento da norma pode acarretar problemas administrativos, como embargo da obra ou negativa de habite-se, caso a prefeitura local exija o cumprimento das normas de construção e urbanismo.

É importante ressaltar que essa regra se aplica tanto a construções novas quanto a reformas e ampliações, especialmente aquelas que alteram a fachada ou criam novos ambientes com vistas para o terreno vizinho.


5. Posso abrir janelas voltadas para o vizinho com autorização?

Sim. Se o vizinho concordar expressamente, o proprietário poderá construir janelas, varandas ou terraços a menos de 1,5 metro da divisa. No entanto, essa autorização deve ser documentada, preferencialmente por meio de um instrumento escrito, assinado pelas partes, e com firma reconhecida.

É possível, inclusive, registrar essa autorização em cartório, como forma de dar publicidade e segurança jurídica à concessão. Esse tipo de acordo é chamado de servidão de vista, e está previsto no artigo 1.378 do Código Civil.

Sem essa autorização formal, o proprietário corre o risco de ser obrigado judicialmente a fechar ou modificar a abertura, mesmo que o vizinho não tenha se manifestado inicialmente.

6. Relação com o direito à privacidade e à função social da propriedade

O artigo 1.301 reflete o equilíbrio necessário entre dois direitos igualmente protegidos pelo ordenamento jurídico:

  • O direito de propriedade, que permite ao dono do imóvel construir, reformar e utilizar seu bem conforme seus interesses;

  • O direito à privacidade, que protege a intimidade das pessoas dentro de seus lares.

A função social da propriedade — prevista no artigo 5º, XXIII, da Constituição Federal — exige que o exercício do direito de construir não prejudique o uso pacífico da propriedade vizinha. Por isso, abrir uma janela em local inadequado pode ser considerado abuso de direito (art. 187 do Código Civil), especialmente quando não há justificativa técnica para a escolha do local.


7. Considerações finais: Privacidade do Vizinho

O artigo 1.301 do Código Civil é uma das normas mais importantes no direito de vizinhança, especialmente para quem vive em áreas urbanas densamente ocupadas. Ele impõe limites técnicos ao abrir janelas, varandas ou terraços, visando proteger a privacidade dos imóveis vizinhos e evitar conflitos entre proprietários.

Antes de construir qualquer abertura voltada para a divisa do terreno, é fundamental:

  • Consultar um arquiteto ou engenheiro civil;

  • Observar as normas municipais de construção;

  • Respeitar as distâncias mínimas exigidas por lei;

  • Verificar a possibilidade de acordos com o vizinho, se necessário;

  • Buscar orientação jurídica especializada em caso de dúvida.

O desrespeito a essas regras pode gerar ações judiciais, ordens de demolição e prejuízos financeiros, além de abalar a convivência com os vizinhos. Portanto, construir com responsabilidade legal e técnica é o melhor caminho para garantir segurança, valorização do imóvel e boa convivência na vizinhança.

Para ler mais artigos como esse, acesse nosso site oficial: Thales de Menezes


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