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Como calcular multa em CONTRATO DE ALUGUEL?

  • há 13 horas
  • 6 min de leitura
multa em CONTRATO DE ALUGUEL

Muitos inquilinos recebem cobranças de multa ao devolver o imóvel antes do prazo combinado. Por isso, entender como calcular multa de aluguel tornou-se uma dúvida recorrente entre locadores e locatários. Afinal, o valor cobrado nem sempre respeita os limites previstos em lei.

Esse tema ganhou relevância com o aumento das rescisões antecipadas de contratos, motivadas por mudanças de emprego, dificuldades financeiras ou simples necessidade de mudança. Assim, este artigo explica os fundamentos legais da multa contratual em locações, apresenta exemplos práticos e mostra como identificar cobranças abusivas.

O que diz a Lei do Inquilinato sobre a multa?

A Lei nº 8.245/1991, conhecida como Lei do Inquilinato, regula os contratos de locação de imóveis urbanos. Ela permite que locador e locatário estabeleçam uma multa para os casos de rescisão antecipada. Contudo, essa multa não pode ser fixada livremente.

Art. 4º da Lei 8.245/91: a regra da proporcionalidade

O artigo 4º da Lei do Inquilinato traz o seguinte texto:

Art. 4o  Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.   Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.

Esse dispositivo estabelece dois pontos centrais. Primeiro, o locador não pode retomar o imóvel antes do fim do prazo contratual. Segundo, caso o locatário decida devolver o imóvel antecipadamente, a multa deve ser proporcional ao tempo que ainda faltava para o término do contrato.

Portanto, quanto menos tempo restar para o fim da locação, menor deve ser o valor da multa. Essa lógica evita que o inquilino pague o mesmo valor independentemente de quando decide sair do imóvel.

Como calcular multa de aluguel na prática?

Para entender como calcular multa de aluguel de forma correta, é preciso conhecer três elementos do contrato. São eles: o valor total da multa pactuada, o prazo total do contrato e o tempo já cumprido pelo locatário.

A fórmula básica utilizada pelos tribunais segue esta lógica:

Multa proporcional = (Valor total da multa ÷ Prazo total do contrato) × Meses restantes

Dessa forma, o cálculo considera apenas o período que ainda faltava para o encerramento do contrato. Além disso, o resultado deve refletir o prejuízo real do locador, e não um valor arbitrário.

Exemplo de cálculo

Imagine um contrato de locação residencial com prazo de 30 meses. A multa pactuada equivale a três aluguéis, no valor de R$ 1.500,00 cada, totalizando R$ 4.500,00.

Se o locatário decide devolver o imóvel após 20 meses de contrato, restam apenas 10 meses para o término. Logo, o cálculo proporcional segue esta divisão:

R$ 4.500,00 ÷ 30 meses = R$ 150,00 por mês de contrato restante.

R$ 150,00 × 10 meses restantes = R$ 1.500,00 de multa devida.

Assim, o locatário pagaria apenas R$ 1.500,00, e não os R$ 4.500,00 inicialmente previstos no contrato. Esse exemplo demonstra, na prática, por que a proporcionalidade protege o inquilino contra cobranças excessivas.

Outro exemplo relevante envolve contratos comerciais. Suponha um contrato de 24 meses, com multa de dois aluguéis de R$ 3.000,00, totalizando R$ 6.000,00. Se a rescisão ocorre no 6º mês, restam 18 meses de contrato. Nesse caso, a conta fica assim: R$ 6.000,00 ÷ 24 × 18 = R$ 4.500,00 de multa proporcional.

Limites do Código Civil: arts. 412 e 413

Além da Lei do Inquilinato, o Código Civil também impõe limites à multa contratual, chamada tecnicamente de cláusula penal. O artigo 412 do Código Civil estabelece:

"Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal."

Isso significa que a multa jamais pode ultrapassar o valor total da obrigação que ela busca garantir. No contexto da locação, esse limite normalmente corresponde ao total de aluguéis restantes até o fim do contrato.

Já o artigo 413 do Código Civil determina:

"Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio."

Ou seja, mesmo quando o contrato prevê expressamente um valor fixo de multa, o juiz pode reduzi-lo. Isso ocorre sempre que o valor for considerado desproporcional ao prejuízo efetivamente sofrido pelo locador.

Quando a multa pode ser considerada abusiva?

Uma multa é considerada abusiva quando ignora a proporcionalidade exigida pelo artigo 4º da Lei do Inquilinato. Da mesma forma, também é abusiva quando ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 412 do Código Civil.

Por exemplo, cobrar o valor integral de três aluguéis mesmo quando falta apenas um mês para o fim do contrato caracteriza abuso. Nessas situações, o locatário pode buscar a revisão judicial do valor cobrado.

Além disso, cláusulas que preveem multas excessivamente altas, sem qualquer critério de proporcionalidade, tendem a ser reduzidas pelo Judiciário. Isso vale tanto para locações residenciais quanto comerciais.

Orientação de Thales de Menezes sobre o tema

O advogado Thales de Menezes, referência em direito imobiliário em Goiânia e em todo o estado de Goiás, costuma alertar seus clientes sobre um erro comum. Muitos locatários pagam multas integrais sem verificar se o valor respeita a proporcionalidade legal.

Segundo a orientação de Thales de Menezes, antes de qualquer pagamento, o inquilino deve solicitar o contrato e conferir três informações. São elas: o prazo total da locação, o valor da multa pactuada e a data exata da devolução do imóvel.

Dessa forma, é possível identificar rapidamente se a cobrança está correta ou se merece contestação. Em Goiânia, essa análise prévia tem evitado diversos litígios desnecessários entre locadores e locatários.

Conclusão

Calcular corretamente a multa de aluguel exige atenção a três fontes normativas essenciais. São elas: o artigo 4º da Lei do Inquilinato, e os artigos 412 e 413 do Código Civil.

Em suma, a multa deve sempre ser proporcional ao tempo restante do contrato. Além disso, ela não pode ultrapassar o valor da obrigação principal, sob pena de redução judicial.

Por fim, tanto locadores quanto locatários se beneficiam de contratos claros, com cláusulas penais bem redigidas desde o início. Recomenda-se, sempre que possível, consultar um advogado especializado antes de assinar ou rescindir um contrato de locação.

Perguntas Comuns

1) Como calcular multa de aluguel quando não há valor definido no contrato?

Quando o contrato não estabelece o valor da multa, o artigo 4º da Lei do Inquilinato determina que ela seja fixada judicialmente. Nesse caso, o juiz considera o tempo restante do contrato e o valor médio dos aluguéis praticados na região. Geralmente, os tribunais aplicam parâmetros semelhantes aos usados em contratos com previsão expressa, garantindo equilíbrio entre as partes. Por isso, mesmo sem cláusula específica, o locatário não fica desprotegido nem sujeito a cobranças arbitrárias do locador.

2) A multa de aluguel pode ser cobrada integralmente?

Não. A cobrança integral da multa, sem considerar o tempo restante do contrato, contraria o artigo 4º da Lei do Inquilinato. Além disso, viola o princípio da proporcionalidade reconhecido pelo STJ. Caso isso ocorra, o locatário pode contestar judicialmente o valor cobrado. Os tribunais costumam reduzir a multa ao patamar proporcional, evitando enriquecimento indevido do locador em detrimento do inquilino que cumpriu parte relevante do contrato.

3) Quem paga a multa de rescisão antecipada de aluguel?

Em regra, quem decide rescindir o contrato antes do prazo paga a multa proporcional. Normalmente, essa responsabilidade recai sobre o locatário. Contudo, se o locador retomar o imóvel antes do tempo combinado, ele também pode responder por perdas e danos. Assim, a responsabilidade depende de quem deu causa ao rompimento antecipado da relação locatícia, conforme previsto no contrato e na legislação vigente.

4) Existe multa de aluguel para contrato por prazo indeterminado?

Geralmente, contratos por prazo indeterminado não preveem multa por devolução antecipada. Isso ocorre porque a legislação já permite a rescisão mediante aviso prévio, sem necessidade de penalidade adicional. Contudo, é importante verificar as cláusulas específicas de cada contrato. Em alguns casos, existem previsões diferentes, especialmente em locações comerciais, que merecem análise individual antes de qualquer decisão sobre a devolução do imóvel.

5) Doença grave ou perda de emprego isentam da multa de aluguel?

Não existe isenção automática por lei. Contudo, alguns tribunais analisam casos de força maior, como doença grave ou perda de emprego, ao decidir sobre redução da multa. Cada situação é avaliada individualmente pelo juiz, considerando provas apresentadas e circunstâncias específicas do caso. Por isso, recomenda-se buscar orientação jurídica antes de deixar de pagar a multa, mesmo diante de dificuldades pessoais ou financeiras comprovadas.

Para ler mais artigos como esse, acesse nosso site oficial: Thales de Menezes

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