Usucapião em 2 anos. Como funciona a usucapião familiar?
- 25 de abr. de 2025
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Atualizado: 25 de ago. de 2025

A usucapião familiar é um instituto jurídico recente, introduzido no ordenamento brasileiro pela Lei nº 12.424/2011, que alterou o artigo 1.240-A do Código Civil. Esse tipo de usucapião permite que um dos cônjuges adquira a propriedade do imóvel em que reside com exclusividade, mesmo que o bem pertença originalmente a ambos. A palavra-chave “como funciona usucapião familiar” tem sido cada vez mais buscada por pessoas que vivenciam situações de abandono no casamento ou na união estável.
Esse direito surgiu para proteger o cônjuge ou companheiro que, mesmo após o abandono do lar pelo outro, continua residindo no imóvel e cuidando do bem, muitas vezes com sacrifícios pessoais e financeiros. Além disso, a usucapião familiar é uma resposta do direito à realidade social, onde o abandono do lar conjugal ainda é frequente e causa sérias consequências patrimoniais e emocionais para quem permanece.
Requisitos legais da usucapião familiar segundo o Código Civil
O artigo 1.240-A do Código Civil dispõe:
“O cônjuge ou companheiro que exercer, por dois anos ininterruptamente e sem oposição, a posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano próprio de até 250 m², cuja propriedade dividia com o ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”
Esse artigo estabelece todos os requisitos legais para a configuração da usucapião familiar. É indispensável a posse exclusiva do bem por, no mínimo, dois anos. Também é necessário que o imóvel tenha área de até 250 metros quadrados, seja urbano e sirva de moradia para quem permaneceu. O cônjuge que pretende adquirir o bem não pode ser proprietário de outro imóvel.
Além disso, o texto legal exige que a propriedade fosse originalmente comum ao casal. Ou seja, o imóvel deve ter sido adquirido durante o casamento ou união estável e estar em nome dos dois, ainda que parcialmente. O abandono do lar deve ser voluntário, não decorrente de afastamento judicial por violência ou acordo entre as partes.
A usucapião familiar só se aplica a imóveis urbanos
Diferentemente de outras modalidades, como a usucapião ordinária ou a usucapião especial rural, a usucapião familiar somente se aplica a imóveis localizados em área urbana. O imóvel não pode ultrapassar os 250 metros quadrados, conforme previsto expressamente na lei. Caso o bem seja maior, essa modalidade não poderá ser utilizada.
A finalidade social da norma é clara: proteger o direito à moradia de quem foi deixado para trás em um imóvel urbano de pequeno porte, geralmente de caráter residencial. A lei visa resguardar pessoas vulneráveis que dependem da moradia como único patrimônio.
O prazo mínimo de dois anos é contado a partir do abandono
Um ponto importante é que o prazo de dois anos começa a contar a partir do efetivo abandono do lar pelo outro cônjuge ou companheiro. O simples fato de alguém sair de casa não caracteriza abandono se ainda houver convivência, assistência ou intenção de retorno. Por isso, o abandono deve ser definitivo, sem qualquer oposição ou contato sobre o bem.
O cônjuge que permanece no imóvel precisa exercer posse direta, exclusiva, pacífica e ininterrupta durante todo o período. Se houver tentativa de retorno ou disputa judicial pelo imóvel, o prazo poderá ser interrompido. A ausência de oposição é fundamental para o reconhecimento da usucapião familiar.
Quem pode requerer a usucapião familiar
A usucapião familiar pode ser requerida tanto por cônjuges quanto por companheiros em união estável. A união estável deve ser reconhecida legalmente, preferencialmente com registro em cartório, mas também pode ser provada por documentos e testemunhas.
Vale destacar que a pessoa que pleiteia a usucapião familiar não pode ter outro imóvel em seu nome. A lei exige exclusividade patrimonial para evitar que pessoas com outros bens utilizem esse instrumento indevidamente. Essa regra reforça o caráter social da norma e sua aplicação restrita a situações específicas.
É possível pedir a usucapião familiar no divórcio
Embora a usucapião familiar seja uma ação autônoma, muitas vezes ela é requerida no bojo de um processo de divórcio litigioso. Nessa situação, o cônjuge que permaneceu no imóvel pode alegar o abandono e pedir o reconhecimento do domínio exclusivo sobre o bem. A usucapião será analisada pelo juiz da Vara de Família, que poderá decidir se os requisitos estão preenchidos.
Por outro lado, caso o divórcio já tenha sido concluído, é possível ingressar com ação de usucapião familiar em Vara Cível. Em ambos os casos, o cônjuge ausente será citado e terá oportunidade de se manifestar. A sentença, se procedente, valerá como título hábil para o registro do imóvel em nome exclusivo do cônjuge requerente.
Como provar o abandono e a posse exclusiva
A prova do abandono é um dos pontos mais sensíveis da usucapião familiar. É necessário comprovar que o outro cônjuge saiu do lar de forma voluntária e definitiva. A prova pode ser feita por meio de testemunhas, mensagens, comunicações anteriores, registros de boletins de ocorrência ou mesmo documentos bancários que demonstrem a ausência de despesas conjuntas.
Já a posse exclusiva pode ser demonstrada por contas em nome do cônjuge que permaneceu, pagamento de IPTU, despesas de manutenção do imóvel e ausência de contestação por parte do outro. A ausência de oposição é essencial para a configuração da posse pacífica.
A usucapião familiar depende de ação judicial
Mesmo com os requisitos preenchidos, a usucapião familiar não ocorre automaticamente. É necessário ingressar com ação judicial, apresentar todas as provas e aguardar a sentença. O processo tramita em Vara Cível ou de Família, conforme o caso. O juiz poderá ouvir testemunhas, requisitar documentos e determinar perícias, se necessário.
Somente após o trânsito em julgado da sentença é possível requerer o registro do imóvel em nome exclusivo do cônjuge que permaneceu. Até então, o bem continua registrado em nome de ambos os proprietários. Portanto, mesmo após anos de posse, é indispensável o processo judicial para formalizar a transferência da propriedade.
Diferença entre usucapião familiar e usucapião conjugal
Muitas pessoas confundem a usucapião familiar com outras modalidades que envolvem casais, como a usucapião ordinária entre ex-cônjuges. No entanto, a usucapião familiar possui requisitos específicos e só se aplica a casos de abandono, imóvel urbano e área inferior a 250 m².
A usucapião conjugal, por sua vez, não existe como modalidade autônoma. O que pode haver são situações de usucapião ordinária ou extraordinária aplicadas a casos entre ex-companheiros, desde que presentes os requisitos legais. A usucapião familiar, ao contrário, possui base legal própria, aplicação restrita e critérios objetivos.
Quando a usucapião familiar não é possível
A usucapião familiar não se aplica a imóveis maiores que 250 m², bens rurais, pessoas que possuam outros imóveis ou casos em que o abandono não seja comprovado. Também não é cabível quando há disputa ativa entre os ex-cônjuges, pois a lei exige posse pacífica e ininterrupta. A existência de testamento ou inventário em andamento também pode inviabilizar a usucapião.
Além disso, se o imóvel estiver em nome apenas de um dos cônjuges, não há comunhão patrimonial, e o ex-companheiro não pode requerer usucapião sobre o bem do outro. A regra do artigo 1.240-A exige que o imóvel seja originalmente de ambos os cônjuges.
Outros tipos de Usucapião
No direito brasileiro há vários tipos de usucapião. Aqui apresentei apenas um deles. Se você quer conhecer os outros tipos acesse esse seguinte artigo que escrevi: "Usucapião: O que você precisa saber."
Conclusão: a usucapião familiar protege quem foi abandonado no imóvel
A usucapião familiar é uma ferramenta jurídica relevante para proteger o direito à moradia de quem foi deixado no imóvel após o abandono do lar conjugal. Com base em critérios legais bem definidos, permite ao cônjuge ou companheiro adquirir a propriedade do imóvel urbano de até 250 m² desde que atenda aos requisitos do artigo 1.240-A do Código Civil.
Apesar da simplicidade dos requisitos, o processo exige provas consistentes e acompanhamento jurídico adequado. O reconhecimento da usucapião depende de ação judicial, análise criteriosa e prova documental. Por isso, contar com orientação especializada é fundamental para garantir a segurança jurídica da posse e viabilizar o registro definitivo da propriedade.
A usucapião familiar não apenas assegura o direito ao lar, como também corrige desequilíbrios patrimoniais decorrentes do abandono. Com isso, o ordenamento jurídico brasileiro avança na proteção da dignidade da pessoa e da função social da moradia.
Para ler mais artigos como esse, acesse o seguinte site: Thales de Menezes.
Advogado imobiliário em Goiânia (Goiás) é Thales de Menezes.




