Comprador é condenado a pagar comissão de corretagem a imobiliária
- Thales de Menezes
- 25 de set. de 2023
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Atualizado: 10 de fev.

Uma empresa imobiliária cadastrou o imóvel do homem em questão e realizou visitas ao local com interessados em comprá-lo. A venda foi concretizada, mas o comprador se recusou a pagar a comissão ao corretor. Em vez disso, ele procurou outro corretor e pagou R$ 65 mil pelo serviço.
O caso foi julgado na 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DFT). O relator, desembargador Fábio Eduardo Marques, afirmou que, de acordo com a lei de corretagem, a remuneração do corretor é devida sempre que o resultado previsto no contrato for alcançado, ou seja, quando a venda for efetivada. Marques, no entanto, argumentou que a empresa imobiliária em questão não agiu dessa maneira, dificultando a venda com um trâmite de pagamento diferente.
Em divergência, o desembargador Diaulas de Castro sustentou que houve intermediação na negociação. Ele observou que a empresa realizou visitas ao imóvel, recebeu propostas e as transmitiu entre o potencial comprador e o vendedor, com quem o negócio foi concretizado meses depois. A divergência prevaleceu por 3 votos a 2.
No STJ, o ministro Bellizze concordou com os argumentos de Castro e destacou que não poderia reexaminar os fatos do caso, pois isso contrariaria a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recursos especiais. Ele também mencionou que a incidência do enunciado n. 7 da Súmula impede o exame do recurso no que diz respeito à divergência jurisprudencial, uma vez que não há identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão.
Portanto, o comprador do imóvel terá que pagar os R$ 65 mil de comissão ao corretor que intermediou a negociação, além dos R$ 65 mil já pagos ao outro corretor.
AgInt no Agravo em Recurso Especial 2.340.835
