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Construtora é condenada a pagar 20 mil de indenização pelo atraso da obra

  • Foto do escritor: Thales de Menezes
    Thales de Menezes
  • 16 de set. de 2015
  • 4 min de leitura

Atualizado: 28 de ago.


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O atraso na entrega de imóvel é um dos problemas mais recorrentes enfrentados pelos consumidores no Brasil. Muitos compradores que adquirem apartamentos ainda na planta acabam enfrentando longos períodos de espera além do prazo contratual, o que gera insegurança, frustração e prejuízos financeiros. Esse foi o caso julgado pelo Tribunal de Justiça de Goiás, quando o desembargador Francisco Vildon J. Valente, analisando a Apelação Cível nº 123546-48.2013.8.09.0087, confirmou a condenação de uma construtora que atrasou por mais de dois anos a entrega de um apartamento adquirido pelos consumidores.

Esse julgamento é fundamental para compreendermos os direitos do comprador diante de descumprimento contratual em negócios imobiliários. A decisão não apenas confirmou a aplicação da multa contratual, como também reconheceu o dever da construtora em indenizar os compradores por danos morais.


O caso concreto

O processo teve origem em uma ação de indenização por danos morais cumulada com cobrança de multa contratual. O autor alegou ter adquirido o apartamento ainda na planta, mas a construtora não cumpriu o prazo previsto no contrato, ultrapassando dois anos de atraso na entrega das chaves.

A construtora, em sua defesa, afirmou que o atraso ocorreu em razão de modificações solicitadas pelos próprios compradores no interior do imóvel. Entretanto, o juízo de primeira instância rejeitou essa tese e condenou a empresa ao pagamento da multa contratual e de indenização pelos danos morais causados.

Inconformada, a construtora interpôs recurso de apelação buscando reformar a sentença. O Tribunal de Justiça de Goiás, no entanto, confirmou integralmente a decisão de primeiro grau.


Fundamentação da decisão

O desembargador Francisco Vildon J. Valente destacou que não houve prova de que os consumidores deram causa ao atraso na entrega. Pelo contrário, ficou evidente que a construtora descumpriu o prazo estabelecido em contrato, devendo assumir integralmente os prejuízos decorrentes.

Quanto à multa contratual, o julgador entendeu que sua cobrança era legítima, pois o contrato previa expressamente penalidade em caso de descumprimento de prazo.

Já em relação aos danos morais, o desembargador ressaltou que o atraso na entrega do imóvel vai além de mero aborrecimento. Trata-se de situação que causa frustração, angústia e insegurança ao comprador, especialmente diante da expectativa legítima de receber o bem no prazo acordado.

O magistrado citou a necessidade de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do valor da indenização. Assim, levou em conta a gravidade da conduta, a situação econômica das partes e o valor do imóvel, fixando a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


O que diz a lei sobre atraso na entrega de imóvel

A legislação brasileira protege amplamente o consumidor em situações de atraso na entrega de imóvel.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu artigo 6º, inciso VI, prevê:

“São direitos básicos do consumidor: a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”

O artigo 30 do mesmo diploma legal dispõe:

“Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”

Já o artigo 35 do CDC assegura:

“Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.”

Além disso, o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), em seu artigo 389, dispõe:

“Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”

E o artigo 395 do mesmo código afirma:

“Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”

Portanto, a legislação é clara ao estabelecer a responsabilidade da construtora pelo atraso, garantindo ao consumidor direito à indenização e ao cumprimento do contrato.


O dano moral em casos de atraso na entrega

Os tribunais brasileiros consolidaram o entendimento de que o atraso excessivo na entrega do imóvel gera dano moral indenizável. Isso porque não se trata apenas de um atraso contratual, mas de frustração de um projeto de vida, já que a compra de um imóvel envolve planejamento familiar, financeiro e emocional.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido diversas vezes. Em julgamento do REsp 1.300.418/RS, a Corte reconheceu que o atraso injustificado na entrega de imóvel adquirido na planta configura dano moral indenizável.

A indenização deve ser fixada em valor que represente compensação justa ao consumidor, sem gerar enriquecimento ilícito, mas também sem ser irrisória.


Rescisão Contratual

Outro direito que o comprador de um imóvel cuja obra atrasa é o de pedir a rescisão do contrato por descumprimento por parte da construtora. Nesse caso o comprador receberá de volta tudo que pagou a construtora, além de ter direito a receber multas e indenizações. Eu abordo melhor esse tema no seguinte texto: Construtora atrasou entrega da obra e agora quero desistir do imóvel. Quanto recebo de volta?


Conclusão: indenização pelo atraso da obra

O julgamento do TJGO em 2015 reforça a proteção jurídica do consumidor em casos de atraso na entrega de imóvel. A decisão confirmou que a construtora deve arcar tanto com a multa contratual quanto com indenização por danos morais, já que descumpriu o prazo pactuado e prejudicou diretamente os compradores.

O atraso na entrega de imóvel é uma violação grave dos direitos do consumidor. O comprador tem direito à indenização pelo atraso na entrega da obra com reparação integral dos danos, sejam eles patrimoniais ou morais, além da aplicação das penalidades previstas em contrato.

Assim, quem enfrenta essa situação deve buscar orientação jurídica especializada e, se necessário, ingressar em juízo para exigir seus direitos. A legislação e a jurisprudência brasileiras são firmes ao assegurar que o consumidor não pode ser prejudicado por falhas das construtoras.


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