Corretor de Imóveis dá Golpe em Compradores de imóvel
- Thales de Menezes
- 21 de set. de 2023
- 4 min de leitura
Atualizado: 29 de ago.

Muitos profissionais do ramo imobiliário enfrentam diariamente desconfianças por quem os contratam e precisam provar que são pessoas honestas, mas vencer esse preconceito fica difícil quando nos deparamos com notícias onde um corretor de imóveis dá golpe em compradores.
Um caso destes foi julgado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse caso, compradores adquiriram imóveis em transações fraudulentas realizadas por uma corretora vinculada a uma empresa franqueada. A fraude envolvia contratos sem matrícula e com proprietários não registrados.
A discussão central foi a responsabilidade da empresa de imóveis responsável por corretor que fazia parte de sua equipe de prestadores de serviços. O STJ entendeu que a administradora deveria responder pelos prejuízos, reforçando a aplicação de dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
O caso julgado pelo STJ
Os compradores adquiriram três imóveis acreditando que a negociação era legítima. A corretora apresentou contratos falsos, sem número de matrícula dos imóveis e com proprietários não registrados. A ação judicial foi proposta contra a corretora e contra a administradora responsável.
No curso do processo, os autores retiraram a queixa contra a corretora, mantendo apenas a empresa como ré. O relator, ministro Humberto Martins, ressaltou que a corretora conquistou a confiança dos compradores justamente por atuar em nome da empresa franqueada. Dessa forma, a credibilidade da empresa foi determinante para a consumação da fraude.
Além disso, tanto a corretora quanto a empresa obtiveram vantagem econômica na transação, o que fortaleceu a tese de responsabilidade solidária.
Fundamentação jurídica
O STJ baseou sua decisão em duas normas principais: o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor.
O Código Civil
O artigo 932, inciso III, do Código Civil dispõe:
“São também responsáveis pela reparação civil: III – o empregador, ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Esse dispositivo estabelece a responsabilidade do empregador pelos atos de seus prepostos, mesmo quando não há culpa direta. Assim, a empresa de imóveis é responsável por corretor que atue em seu nome e cause prejuízos a terceiros.
O Código de Defesa do Consumidor
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor afirma:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Esse artigo é claro ao impor a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços. Assim, a empresa deve reparar os danos causados aos consumidores, independentemente de culpa direta ou de ciência prévia da fraude.
A responsabilidade da empresa de imóveis
O relator destacou que a relação de confiança entre consumidor e corretora nasceu da vinculação com a empresa de imóveis. Essa confiança foi determinante para que os compradores acreditassem na legitimidade da transação.
A decisão reconheceu que a empresa intermediadora não pode se eximir de responsabilidade. Isso ocorre porque o corretor, mesmo fraudulento, atuava em nome da empresa. Além disso, a administradora se beneficiou economicamente da transação, reforçando a responsabilidade.
Portanto, a empresa de imóveis responsável por corretor responde por eventuais fraudes cometidas em razão da atividade profissional desempenhada em seu nome.
Reflexos da decisão para o mercado imobiliário
A decisão do STJ cria um importante precedente. Ela demonstra que o Judiciário tende a proteger o consumidor em situações de fraude no mercado imobiliário.
Empresas de imóveis precisam adotar medidas rigorosas de fiscalização sobre seus corretores. Isso inclui a checagem de documentos, acompanhamento de negociações e transparência com os clientes. O descuido pode gerar responsabilidade direta, com condenações por danos materiais e morais.
Do ponto de vista do consumidor, a decisão oferece maior segurança. Em caso de fraude, a vítima não dependerá apenas do patrimônio pessoal do corretor. Poderá buscar a reparação contra a empresa de imóveis, que possui maior capacidade financeira para indenizar.
Quem paga Comissão de Corretagem?
Uma dúvida muito comum de todos que estão em fase de compra e venda de um imóvel é sobre quem tem a obrigação de pagar a comissão de corretagem. Essa obrigação é do comprador? Do vendedor? Eu escrevi um texto sobre esse assunto. Clique no seguinte link para acessar: Quem deverá pagar a Comissão do Corretor de Imóveis?
Conclusão: Corretor de Imóveis dá Golpe
A decisão do STJ reforça a proteção ao consumidor no mercado imobiliário. Com base no artigo 932 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a empresa de imóveis responsável por corretor deve reparar os danos causados em razão de fraudes cometidas por profissionais que atuem em seu nome.
Esse entendimento garante maior equilíbrio nas relações contratuais e evita que consumidores arquem sozinhos com prejuízos em negociações fraudulentas. A responsabilização da empresa fortalece a confiança no mercado imobiliário e estimula práticas mais seguras e transparentes.
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Advogado imobiliário em Goiânia (Goiás) é Thales de Menezes.




