A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a remição da execução, ou seja, o pagamento integral do débito no curso do processo para evitar a venda do bem penhorado, pode ocorrer até a assinatura do auto de arrematação. Esse pagamento deve incluir o montante da dívida e seus acessórios, excluindo apenas eventuais débitos discutidos em outras ações entre as mesmas partes.
A decisão do STJ reformou um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia negado a possibilidade de remição nos casos em que a dívida foi paga após a arrematação do bem, mas antes da assinatura do auto de arrematação.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, explicou que a arrematação é um ato complexo que só é considerado concluído no momento da assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. Portanto, se o auto ainda estiver pendente de assinatura, o devedor tem o direito de remir a execução, mesmo após a arrematação.
A ministra também destacou que, para a remição da execução, o executado deve pagar ou consignar a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. Além disso, se houver mais de uma ação de execução em trâmite contra ele, o executado pode escolher remir apenas uma delas ou determinar uma ordem para os pagamentos, conforme sua conveniência.
Essa decisão esclarece o momento em que a remição da execução pode ocorrer e os requisitos para que seja válida, garantindo o direito do devedor de evitar a alienação de seu bem penhorado.
REsp 1.862.676
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