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Regras para OBRAS em condomínio

  • 18 de ago.
  • 4 min de leitura
OBRAS em condomínio

As obras em condomínio são fonte frequente de dúvidas e conflitos entre moradores. Muitos não sabem quais obras podem ser feitas livremente e quais exigem aprovação em assembleia. O Código Civil traz regras claras sobre o tema, especialmente nos artigos 1.341 e 1.342. Entender esses dispositivos evita conflitos e garante que as intervenções respeitem a lei e os direitos de todos os condôminos.

Neste artigo, vamos analisar de forma detalhada cada regra legal, explicando os diferentes tipos de obras, o quórum necessário para aprová-las e as consequências de descumprir a legislação.

O que diz o Código Civil sobre obras em condomínio?

O artigo 1.341 do Código Civil define como as obras devem ser autorizadas:

“Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende: I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos; II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos. § 1º As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino. § 2º Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente. § 3º Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos. § 4º O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.”

O artigo 1.342 do Código Civil complementa:

“Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.”

Diferença entre obras voluptuárias, úteis e necessárias

A interpretação da lei exige distinguir os três tipos de obras.

Obras voluptuárias são as de mero embelezamento ou luxo, sem necessidade prática imediata. Exemplos incluem a construção de uma cascata decorativa na piscina ou a instalação de obras de arte no jardim. A lei exige quórum de dois terços dos condôminos para aprovar essas intervenções.

Obras úteis são aquelas que aumentam ou facilitam o uso do imóvel, trazendo comodidade ou modernização. Exemplos comuns são a instalação de câmeras de segurança, a construção de uma churrasqueira ou a cobertura da garagem. Para esse tipo de obra, basta a aprovação da maioria dos condôminos.

Obras necessárias são aquelas que visam conservar a edificação ou garantir segurança. Exemplos incluem a troca da fiação elétrica, a substituição de bombas d’água ou reparos estruturais urgentes. A lei permite que o síndico, ou até mesmo um condômino, execute essas obras sem prévia autorização quando forem urgentes. Porém, caso envolvam despesas elevadas e não sejam urgentes, exigem convocação de assembleia específica.

Obras urgentes e a atuação do síndico

O Código Civil permite ao síndico agir de forma imediata diante de riscos. Se um problema estrutural comprometer a segurança, ele pode autorizar a obra sem assembleia prévia. O mesmo vale para um condômino, quando houver omissão ou impedimento do síndico.

Nesses casos, a obra deve ser comunicada imediatamente à assembleia, para análise da despesa. A omissão nessa comunicação pode gerar questionamentos e até a responsabilização do responsável.

Quando a obra necessária não for urgente, mas envolver gasto significativo, a convocação da assembleia é obrigatória. Essa exigência preserva a coletividade, já que o custo será rateado entre todos.

Reembolso de despesas feitas por condômino

A lei garante reembolso ao condômino que realizar obra necessária em caráter emergencial. O artigo 1.341, § 4º, é claro:

“O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.”

Portanto, se um condômino custear um reparo urgente no elevador, terá direito ao reembolso. Porém, se ele decidir, por conta própria, instalar câmeras de segurança ou uma nova decoração no hall, não poderá exigir restituição.

Acréscimos em áreas comuns

O artigo 1.342 trata das obras de acréscimo em áreas comuns. Essas obras visam ampliar a utilização dos espaços, como a construção de um salão de festas ou a ampliação da garagem.

Para esse tipo de obra, o quórum exigido é de dois terços dos votos dos condôminos. Além disso, a lei proíbe qualquer construção que prejudique a utilização das áreas próprias ou comuns por outros moradores. Isso significa que obras não podem inviabilizar o uso regular do condomínio.

Importância da assembleia e do quórum

Assembleias são o espaço legítimo para discutir e aprovar obras no condomínio. O quórum qualificado garante que decisões que afetam todos sejam tomadas com ampla participação.

O descumprimento desse procedimento pode gerar nulidade da deliberação e responsabilização do síndico. Além disso, obras feitas sem observância da lei podem ser embargadas judicialmente.

Conflitos e soluções jurídicas

Muitos conflitos surgem porque moradores iniciam obras sem aprovação. Em condomínios, decisões coletivas devem prevalecer. Se um condômino realiza intervenção não autorizada, o condomínio pode exigir sua remoção.

Se houver danos a terceiros, a responsabilidade pode recair tanto sobre o condômino quanto sobre o condomínio, dependendo da situação. Por isso, respeitar os artigos 1.341 e 1.342 é essencial.

Considerações finais

As regras para obras em condomínio buscam equilibrar interesses individuais e coletivos. O Código Civil estabelece critérios claros para distinguir obras voluptuárias, úteis e necessárias, além de disciplinar o papel do síndico e da assembleia.

A interpretação fiel da lei garante segurança jurídica e evita conflitos entre vizinhos. Respeitar o quórum legal e convocar assembleias sempre que necessário protege tanto os condôminos quanto a administração do condomínio.

Assim, qualquer intervenção deve observar a legislação, garantindo que o uso das áreas comuns respeite os direitos de todos.

Para ler mais artigos como esse, acesse nosso site oficial: Thales de Menezes

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