Um problema bem comum nas locações de imóveis são os defeitos que as casas e apartamentos apresentam após um tempo de uso.
A questão que surge é: quem é o responsável pelo conserto?
No mundo jurídico há muita confusão sobre esse tema, o que gera uma complicação completamente desnecessária de algo que a lei estipulou regras bastantes simples.
O artigo 23, V da Lei do Inquilinato estipula o seguinte:
“Art. 23. O locatário é obrigado a: […] V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos; [...]”
Logo, se o defeito do imóvel surgiu devido a interferência direta do inquilino, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos, ele é que tem que consertar o que estragou. Simples assim.
Não sendo esse caso acima, todos os outros defeitos serão de responsabilidade do proprietário do imóvel.
Infiltrações, rachaduras, telhado quebrado, cerâmica e porcelanato descolando, tudo isso que não teve interferência direta do locatário para que o problema tenha surgido, quem tem que consertador é o locador.
Agora, paredes e pisos manchados, paredes arranhadas, portas estragadas, vidros quebrados ou qualquer outro defeito que ocorreu pelo uso do locatário, ele é quem deve consertar.
Mas veja bem, não há uma regra fixa sobre isso. Cada caso é um caso. Infiltrações são de responsabilidade do locador, mas imagine o exemplo em que o locatário esquece a torneira ligada da casa e sai de viagem, voltando e a encontrando alagada, infiltrando água no andar de baixo. Esse defeito aconteceu por uma interferência do locatário.
Em outro exemplo, quem deve consertar o telhado é o locador, mas imagine o caso em que o locatário sobe em cima da casa para pegar uma bola e acaba quebrando algumas telhas com seu peso. A responsabilidade passa a ser dele.
Logo, é preciso analisar bem o caso em questão.
Importante destacar também que caso esses defeitos comecem a aparecer no imóvel o locatário poderá pedir a redução proporcional do aluguel ou pedir o fim do contrato.
É o que determina o artigo 567 do Código Civil. Veja:
Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.
Se você está enfrentando problemas como esse, procure um advogado especialista em direito imobiliário para te auxiliar.
Comments