Invasão de terra! O que fazer se sua fazenda, lote ou terreno for invadido?
- Thales de Menezes
- 30 de mar.
- 3 min de leitura
Atualizado: 10 de abr.
Invasão de terra! O que fazer se sua fazenda, lote ou terreno for invadido?
A invasão de terra, ato ilícito que atenta contra o direito fundamental de propriedade, insculpido no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, demanda uma atuação célere e estratégica por parte do proprietário ou possuidor lesado. A inércia diante de tal ocorrência pode acarretar prejuízos significativos e dificultar a recuperação do bem.
Inicialmente, ao constatar a invasão, é imprescindível registrar um Boletim de Ocorrência (B.O.) perante a autoridade policial competente. Este documento formaliza o fato e serve como prova inicial para as medidas judiciais subsequentes. É crucial detalhar no B.O. as circunstâncias da invasão, a data em que ocorreu ou foi constatada, a identificação dos invasores, se possível, e quaisquer danos ou alterações realizadas no imóvel.
Paralelamente ao registro policial, o proprietário ou possuidor deve buscar assessoria jurídica especializada. Um advogado imobiliário experiente poderá analisar a situação fática e documental, orientando sobre as medidas legais mais adequadas para a retomada do imóvel.
No âmbito judicial, duas ações possessórias se destacam como instrumentos para a reintegração na posse: a ação de reintegração de posse e o interdito proibitório.
A ação de reintegração de posse, prevista nos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil, é cabível quando ocorre o esbulho possessório, ou seja, a perda da posse em decorrência de ato de violência, clandestinidade ou precariedade. Para o sucesso desta ação, o autor deve comprovar a sua posse anterior sobre o imóvel, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. A petição inicial deverá ser instruída com documentos que comprovem a propriedade ou posse (título de propriedade, contratos, comprovantes de pagamento de tributos, etc.), o Boletim de Ocorrência e quaisquer outras provas que evidenciem a invasão. Em muitos casos, é possível requerer liminarmente a reintegração na posse, desde que preenchidos os requisitos legais, especialmente a comprovação da posse anterior e a ocorrência do esbulho há menos de ano e dia.
O interdito proibitório, previsto no artigo 567 do Código de Processo Civil, possui natureza preventiva. É utilizado quando há justo receio de ser molestado na posse do imóvel. Diante de uma ameaça iminente de invasão, o proprietário ou possuidor pode ingressar com esta ação para obter um mandado judicial proibindo a turbação ou o esbulho, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Ademais, dependendo das circunstâncias da invasão e dos danos causados ao imóvel, pode ser cabível o ajuizamento de ação de indenização por perdas e danos, visando o ressarcimento dos prejuízos materiais e morais sofridos em decorrência do ato ilícito.
É importante ressaltar que a autotutela ou o exercício da justiça pelas próprias mãos é, em regra, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme o artigo 345 do Código Penal (exercício arbitrário das próprias razões). Tentar desalojar os invasores por meios próprios pode configurar crime e gerar responsabilidade civil, expondo o proprietário ou possuidor a sanções legais. A via judicial é o caminho adequado para a resolução do conflito possessório.
Em suma, diante da invasão de um imóvel, a atuação diligente e a busca por orientação jurídica especializada são medidas cruciais. O registro do Boletim de Ocorrência e o ajuizamento da ação possessória cabível, com a devida instrução probatória, são os instrumentos legais para a retomada da posse e a defesa do direito de propriedade. A observância dos procedimentos legais e a abstenção de atos de autotutela são fundamentais para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e evitar maiores complicações legais.